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Paraná

Decreto 1473/2011

31/05/2011 22:21:49

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DECRETO 1.473, DE 17-5-2011
(DO-PR DE 17-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Este ato alterou o Decreto 1.980, de 21-12-2007, relativamente ao diferimento na saída de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis; à Nota Fiscal emitida para acobertar operação interestadual promovida por contribuinte substituído destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido; ao cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis; às hipóteses inaplicabilidade dos benefícios nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina a aeroportos paranaenses; bem como ao crédito presumido nas operações que especifica. Fica ainda alterado o Decreto 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001), relativamente às operações com produtos da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º– Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 641ª – O item 4 e o § 6º do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:”

“4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º ou por empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
..................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese do inciso II do art. 489 não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4."

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul:
..........................................................................................................................
II – ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado;”

Alteração 642ª – O § 4º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 472. – Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
Art. 473 – A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.”

“§ 4º – A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no caput deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas ”Base de Cálculo do Imposto" e “Imposto Debitado”;
b) nas outras situações, na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”."
Alteração 643ª – O art. 490-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 490-E – O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 95, inclusive na hipótese do art. 489-A.”
Alteração 644ª – O inciso X do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:”

“X – às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
6911.10 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 – produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 – fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7216 – perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 – construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções."
Alteração 645ª – Fica revigorado o item 1-A do Anexo III com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

“ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO”

“1-A. Até 31 de dezembro de 2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
Alteração 646ª – O prazo de que trata o item 18 do Anexo III fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO

“18 Até 30-4-2010, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.”
Alteração 647ª – Fica revigorado o item 25 do Anexo III.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO

“25 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.”

Alteração 648ª Ficam revogados o inciso VIII do art. 54 e a alínea “a” do inciso II do art. 65.
Art. 2º – O § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 3.869/ 2001 (Informativo 16/2001) estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica.

“§ 1º – Para os efeitos do disposto neste Decreto:
I – a redução da base de cálculo prevista no caput não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
II – o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, mencionando-se o número deste Decreto."
Art. 3º – Ficam revogados, a partir de 1-6-2011, os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
...........................................................................................................................
XXIV – nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 – finais 1 e 2;
b) até o dia 12 – finais 3 e 4;
c) até o dia 13 – finais 5 e 6;
d) até o dia 14 – finais 7 e 8;
e) até o dia 15 – finais 9 e 0;”

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.3.2011 em relação à alteração 647ª e ao art. 2º; e a partir de 1-6-2011 em relação às alterações 641ª, 642ª, 643ª, 644ª, 645ª e 648ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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