Paraná
DECRETO
1.473, DE 17-5-2011
(DO-PR DE 17-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento
do ICMS sofre diversas alterações
Este
ato alterou o Decreto 1.980, de 21-12-2007, relativamente ao diferimento na
saída de álcool etílico hidratado combustível, promovida
por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis;
à Nota Fiscal emitida para acobertar operação interestadual promovida
por contribuinte substituído destinada a contribuinte, com mercadoria cujo
ICMS foi retido; ao cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com combustíveis; às hipóteses
inaplicabilidade dos benefícios nas importações pelos portos
de Paranaguá e Antonina a aeroportos paranaenses; bem como ao crédito
presumido nas operações que especifica. Fica ainda alterado o Decreto
3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001), relativamente às operações
com produtos da cesta básica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 11.580, de 14
de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 641ª O item 4 e o § 6º do art.
95 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
4.
álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida
por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 6º ou por empresa comercializadora
de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente,
e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção
de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) do valor da operação;
..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso II do art. 489 não
se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação
à mercadoria arrolada no item 4."
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 489 É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul:
..........................................................................................................................
II ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado;
Alteração 642ª O § 4º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
Art. 473 A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação Ressarcimento ou Recuperação de crédito, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.
§ 4º
A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual
mencionada no caput deverá conter o destaque do imposto da operação
própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela
entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório
do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida,
nas colunas Base de Cálculo do Imposto" e Imposto Debitado;
b) nas outras situações, na coluna Outras Operações
ou Prestações sem Débito do Imposto."
Alteração 643ª O art. 490-E passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 490-E O valor do imposto a ser retido por substituição
tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção,
deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art.
95, inclusive na hipótese do art. 489-A.
Alteração 644ª O inciso X do art. 634 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
X às importações dos seguintes produtos classificados
na NCM:
6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem;
7216 perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções."
Alteração 645ª Fica revigorado o item 1-A do Anexo III
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO
1-A.
Até 31 de dezembro de 2012, aos produtores, em relação às
operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas
internas e interestaduais.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente,
em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior
a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura
do correspondente termo."
Alteração 646ª O prazo de que trata o item 18 do Anexo
III fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO
18 Até 30-4-2010, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Alteração 647ª Fica revigorado o item 25 do Anexo III.Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO
25 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.
Alteração
648ª Ficam revogados o inciso VIII do art. 54 e a alínea a
do inciso II do art. 65.
Art. 2º O § 1º do art. 1º do
Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 3.869/ 2001 (Informativo 16/2001) estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Decreto:
I a redução da base de cálculo prevista no caput
não acarretará a anulação dos créditos na saída,
quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre
a base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante,
beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas
ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
II o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá
ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por
cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação
relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar
a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no
campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, mencionando-se o número deste Decreto."
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1-6-2011,
os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações
com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração
e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso
XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
...........................................................................................................................
XXIV nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 finais 1 e 2;
b) até o dia 12 finais 3 e 4;
c) até o dia 13 finais 5 e 6;
d) até o dia 14 finais 7 e 8;
e) até o dia 15 finais 9 e 0;
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.3.2011 em relação à alteração 647ª e ao art. 2º; e a partir de 1-6-2011 em relação às alterações 641ª, 642ª, 643ª, 644ª, 645ª e 648ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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