Ceará
DECRETO
30.542, DE 23-5-2011
(DO-CE DE 24-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vendas a Consumidor Final
Estado fixa regras para tributação das vendas interestaduais realizadas
por meio da internet, telemarketing ou showroom
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo
15/2011), o qual determina a partilha do ICMS nas operações interestaduais
em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem na forma não presencial
por meio de internet (comércio eletrônico), telemarketing ou
showroom, com efeitos a partir de 1-6-2011. Também são alteradas
as regras da substituição tributária do ICMS, de que trata o
Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008), que prevê a aplicação
do regime nas entradas de mercadorias nos estabelecimentos atacadistas e varejistas
relacionados. No Fascículo 20/2011, divulgamos um Comentário que aborda
as normas aplicadas nas vendas interestaduais realizadas por meio da internet,
telemarketing ou showroom.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a
aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não
presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing
e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor
final, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação
da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata
este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária
deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência
assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou
bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional
para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação
apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto
estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação
dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 21,
de 1º de abril de 2011, celebrado no Rio de Janeiro-RJ, entre os Estados
de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito
Federal, DECRETA:
Art. 1º Nas entradas de mercadorias ou bens procedentes
das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011,
em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial
por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade,
será exigido, nos termos deste Decreto, a parcela do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS devida na operação interestadual.
§ 1º A exigência do imposto prevista no caput
deste artigo, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades
da Federação não signatárias do referido protocolo.
§ 2º A parcela do imposto devido a este Estado será
obtida pela aplicação da alíquota interna aplicável ao produto,
sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente
ao percentual aplicado sobre a base de cálculo utilizada para cobrança
do imposto devido na origem, no máximo, nos seguintes percentuais:
I 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O imposto previsto neste artigo será exigível
no momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado,
quando a operação estiver sem a comprovação do pagamento
do imposto relativo à parcela pertencente a este Estado.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também
nas entradas procedentes de unidades federadas não signatárias do
referido protocolo.
§ 5º Na hipótese do § 3º , quando
o destinatário for órgão público estadual, este poderá
firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para
reter o imposto devido pelo fornecedor e repassar ao Estado através de
GNRE ou DAE, conforme o caso.
Art. 2º Nas operações interestaduais
destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011,
o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de
substituto tributário, será o responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à
parcela de que trata o art.1º.
§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada
destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota
interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor
equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de
cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação
direta do emitente.
§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação
própria do remetente, será calculada com a utilização da
alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto
pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou
bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie
na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será
feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do
fato gerador.
Art.
3º O disposto neste Decreto não se aplica às
operações:
I de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000;
II sujeitos à isenção ou não incidência do imposto;
III destinados a exposição ou demonstração;
IV nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário
da Fazenda.
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 29.560,
de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10
de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária
com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes
dos ramos atacadistas e varejistas, passa a vigorar com nova redação
do inciso VI do § 8º e acréscimo dos §§16, 17,
18 e 19:
Art. 4º (...)
(...)
§ 8º (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 4º do Decreto 29.560/2008 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos atacadistas ou varejistas listados não poderão aderir ao regime especial para aplicação da carga tributária líquida.
VI
utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição
de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes
com atividades de vendas ao varejo.
(...)
§ 16 A preponderância de que trata o inciso VI do § 8º
deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor
das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder
a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento
emitente (NR).
§ 17 Ao final da vigência do Regime Especial de que trata
este artigo, o contribuinte deve complementar a carga tributária em relação
ao valor excedente ao limite fixado no parágrafo anterior na forma estabelecida
no Anexo III deste Decreto;
§ 18 A inobservância do disposto no parágrafo anterior
acarretará a incidência dos acréscimos moratórios previstos
no art. 76 do Decreto nº 24.569/97, desde que observado o prazo estabelecido
em notificação.
§ 19 A vedação de que trata o inciso VI deste Decreto
não se aplica aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644301 Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata o Decreto nº 29.816,
de 6 de agosto de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente, exceto em relação ao art. 4º que produz efeitos
desde 1º de maio de 2011.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º-A, 6º-B
e 6º-C do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008. (Cid
Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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