Goiás
        
         
  
  (DO-GO Suplemento DE 19-5-2011) 
  
RCTE 
   REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
  Alteração
 
  Goiás promove alterações no RCTE para incorporar normas aprovadas 
  pelo Confaz
  As alterações 
  promovidas no Decreto 4.852/97 têm como objetivo ajustar o Regulamento 
  às disposições previstas em Ajuste Sinief e Convênios ICMS, 
  dentre as quais destacamos a inclusão das normas relativas ao MDF-e Manifesto 
  Eletrônico de Documentos Fiscais.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, 
  com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 
  no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei 
  nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 12.972, 
  de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril 
  de 1999, no art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro 2000, no art. 
  3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o que 
  consta do Processo nº 201100013001470, DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados do Decreto 
  nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário 
  do Estado de Goiás  RCTE , passam a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
  Art. 114  ..................................................................................................................
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 114  Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes:
 
  XXXII  Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais  MDF-e  
  modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula primeira); 
  XXXIII  Documento Auxiliar do MDF-e  DAMDFE  (Ajuste SINIEF 
  21/2010, cláusula décima primeira). 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 167-B  A Nota Fiscal Eletrônica  NF-e pode ser utilizada 
  em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal 
  de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda). 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 3º  A NF-e somente pode ser utilizada em substituição 
  à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição 
  Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (NR)
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 167-C  ............................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 167-C  A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração  Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I  o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II  a numeração da NF-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;
III  a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV  a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira  ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
V  a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior;
VI  a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.
§ 
  9º  Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando 
  o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração 
  Global de Item Comercial). (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 167-F  ................................................................................................................ 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 167-F  A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da:
I  rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II  denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III  concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 
  7º  Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da 
  NF-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso: 
  I  ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente 
  após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 
  II  ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do 
  início da prestação correspondente. 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 167-J  ................................................................................................................ 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 167-J  O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica  DANFE , conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração  Contribuinte, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e.
..................................................................................................................................
  § 3º  O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde 
  que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de 
  barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, 
  de acordo com a permissão contida no Manual de Integração 
   Contribuinte. 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 167-L  ................................................................................................................ 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 167-L  O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 
  2º  O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE 
  que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário 
  e que contenha o motivo do fato no seu verso. (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 167-M  ............................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 167-M  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração  Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I  transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)  Receita Federal do Brasil;
II  transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência  DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;
III  imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS);
IV  imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 
  11  Nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput, 
  devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no 
  arquivo da NF-e: 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 247  ................................................................................................................... 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 247  O Manifesto de Carga, modelo 25, pode ser utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou fretado, desde que a carga seja fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte.
Parágrafo 
  único  É vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 
  25, pelo contribuinte credenciado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos 
  Fiscais  MDF-e , modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula 
  terceira, § 3º). (NR) 
  ..................................................................................................................................
 
  Subseção XIV-A 
  Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais  MDF-e , modelo 
  58 
Art. 
  248-A  O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais  MDF-e 
   é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas 
  digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital 
  do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela Administração 
  Tributária (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula segunda). (NR) 
  Art. 248-B  O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto 
  de Carga, modelo 25, e deve ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusulas 
  primeira e terceira): 
  I  pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida 
  a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; 
  II  pelos demais contribuintes na operação para a qual tenha 
  sido emitida mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículo 
  próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador 
  autônomo de carga. 
  § 1º  O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas 
  nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação 
  ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou 
  inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal. 
  § 2º  Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma 
  unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas 
  forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos 
  destinados a cada uma delas. (NR) 
  Art. 248-C  O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido 
  no Manual de Integração MDF-e  Contribuinte, por 
  meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado 
  pela Administração Tributária, devendo, no mínimo (Ajuste 
  SINIEF 21/2010, cláusula quinta): 
  I  conter a identificação do documento fiscal relativo à 
  carga transportada; 
  II  ser identificado por chave de acesso composta por código numérico 
  gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série 
  do MDF-e; 
  III  ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); 
  
  IV  possuir série de 1 a 999; 
  V  possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento 
  e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; 
  VI  ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação 
  digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura 
  de Chaves Públicas Brasileira  ICP-Brasil, contendo o número 
  do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. 
  § 1º  O contribuinte pode adotar série distinta para a 
  emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente 
  de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. 
  § 2º  O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de série. 
  
  § 3º  Ato COTEPE deve publicar o Manual de Integração 
  MDF-e  Contribuinte, disciplinando a definição das especificações 
  e critérios técnicos necessários para a integração 
  entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações 
  das empresas emissoras de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula quarta). 
  
  § 4º  Na hipótese do § 3º, nota técnica 
  publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 
   MDF-e pode esclarecer questões referentes ao Manual de Integração 
  MDF-e  Contribuinte (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula quarta, 
  parágrafo único). (NR) 
  Art. 248-D  A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada 
  via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização 
  de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado 
  pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula 
  sexta). 
  § 1º  A transmissão referida no caput implica solicitação 
  de concessão de Autorização de Uso de MDF-e. 
  § 2º  Na hipótese de carregamento do veículo no Estado 
  de Goiás ou de outra situação que exija a emissão neste 
  Estado do MDF-e e o emitente não esteja credenciado em Goiás para 
  emissão da MDF-e, deve emiti-lo por meio da Administração Tributária 
  da unidade federada na qual esteja credenciado para a sua emissão. (NR) 
  
  Art. 248-E  O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como 
  documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização 
  de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima). 
  § 1º  Ainda que formalmente regular, deve ser considerado documento 
  fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, 
  simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não 
  pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 
  § 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o 
  § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e 
   DAMDFE, que também deve ser considerado documento fiscal inidôneo. 
  (NR) 
  Art. 248-F  A Administração Tributária para a concessão 
  da Autorização de Uso do MDF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes 
  elementos (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula sétima): 
  I  a regularidade fiscal do emitente; 
  II  a autoria da assinatura do arquivo digital; 
  III  a integridade do arquivo digital; 
  IV  a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual 
  de Integração MDF-e  Contribuinte; 
  V  a numeração e série do documento. (NR) 
  Art. 248-G  A Administração Tributária, após o recebimento 
  e análise do arquivo digital da MDF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste 
  SINIEF 21/2010, cláusula oitava): 
  I  rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de: 
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; 
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 
  
  c) duplicidade de número do MDF-e; 
  d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; 
  e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e; 
  f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e; 
  II  concessão da Autorização de Uso do MDF-e. 
  § 1º  Após a concessão da Autorização de 
  Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado. 
  § 2º  A cientificação de que trata o caput 
  deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, 
  contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento 
  da solicitação pela Administração Tributária e o número 
  do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com 
  certificação digital da Administração Tributária ou 
  outro mecanismo de confirmação de recebimento. 
  § 3º  Não sendo concedida a Autorização de Uso 
  de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deve conter, de forma clara 
  e precisa, a informação que justifique o motivo da rejeição. 
  
  § 4º  Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser 
  arquivado na Administração Tributária. 
  § 5º  A concessão de Autorização de Uso de MDF-e 
  não implica validação da regularidade fiscal de pessoa, valor 
  e informação constante no documento autorizado. (NR) 
  Art. 248-H  Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração 
  Tributária deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal 
  do Brasil, que deve encaminhá-la para a (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula 
  nona): 
  I  unidade federada onde deve ser feito o carregamento ou o descarregamento, 
  conforme o caso, quando realizados em outra unidade federada; 
  II  unidade federada que esteja indicada como percurso; 
  III  Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA, se 
  o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas. 
  Parágrafo único  A Administração Tributária pode, 
  também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante 
  prévio convênio ou protocolo, para: 
  I  Administração Tributária de outra unidade federada e 
  municipal; 
  II  outro órgão da administração direta, indireta, 
  fundação e autarquia, que necessitem de informações do MDF-e 
  para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal. (NR) 
  Art. 248-I  Após a concessão de Autorização de Uso 
  do MDF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não 
  tenha iniciado a prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 
  21/2010, cláusula décima terceira). 
  § 1º  O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido 
  de Cancelamento de MDF-e conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração 
  MDF-e  Contribuinte. 
  § 2º  Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um 
  Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto. 
  § 3º  O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo 
  emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura 
  de Chaves Públicas Brasileira  ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento 
  emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 
  § 4º  A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e 
  deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou 
  criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido 
  ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração 
  Tributária. 
  § 5º  A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento 
  de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via 
  internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número 
  do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração 
  Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante 
  assinatura digital gerada com certificação digital da Administração 
  Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 
  
  § 6º  Cancelado o MDF-e, a Administração Tributária 
  deve transmitir o respectivo documento de Cancelamento de MDF-e à Receita 
  Federal do Brasil. 
  § 7º  O MDF-e cancelado e o número inutilizado de MDF-e 
  devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula 
  décima quinta). (NR) 
  Art. 248-J  O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização 
  de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, 
  a inutilização de número de MDF-e não utilizado, na eventualidade 
  de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010, 
  cláusula décima quarta). 
  § 1º  O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e 
  deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração 
  MDF-e  Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura 
  digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas 
  Brasileira  ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou 
  da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 
  § 2º  A transmissão do Pedido de Inutilização 
  de Número do MDF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo 
  de segurança ou criptografia. 
  § 3º  A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização 
  de Número do MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao 
  transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, 
  a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração 
  Tributária e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura 
  digital que pode ser gerada com certificação digital da Administração 
  Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 
  
  § 4º  A Administração Tributária deve transmitir 
  para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de 
  MDF-e. (NR) 
  Art. 248-K  O Documento Auxiliar do MDF-e  DAMDFE , conforme 
  leiaute estabelecido no Manual de Integração  MDF-e  
  Contribuinte, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte 
  e para facilitar a consulta do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima 
  primeira). 
  § 1º  O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar 
  o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização 
  de Uso do MDF-e. 
  § 2º  O DAMDFE: 
  I  deve ter o formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 
  x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres 
  e indicações estejam bem legíveis; 
  II  deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido 
  no Manual de Integração MDF-e  Contribuinte; 
  III  pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem 
  a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. 
  
  § 3º  O DAMDFE pode ter o seu leiaute alterado pelo emitente, 
  para adequá-lo à sua prestação, desde que mantidos os campos 
  obrigatórios e autorizado mediante TARE. (NR) 
  Art. 248-L  Quando em decorrência de problema técnico não 
  for possível transmitir o arquivo do MDF-e ou obter resposta à solicitação 
  de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, 
  gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, 
  conforme definições constantes no Manual de Integração 
  MDF-e  Contribuinte, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 
  21/2010, cláusula décima segunda): 
  I  imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: 
  Contingência; 
  II  transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação do 
  problema técnico que impediu a sua transmissão ou recepção 
  da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto 
  no Manual de Integração MDF-e  Contribuinte; 
  III  se o MDF-e transmitido, na forma do inciso II, vier a ser rejeitado 
  pela Administração Tributária, o contribuinte deve: 
  a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo 
  com a mesma numeração e série; 
  b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 356-E  ................................................................................................................ 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 356-E  A administração tributária mediante celebração de Protocolos ICMS entre as unidades federadas e a RFB pode:
I 
   dispensar a obrigatoriedade da EFD para alguns contribuintes, conjunto 
  de contribuintes ou setores econômicos; 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 356-S  Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, 
  conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro 
  fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no 
  período de apuração, no prazo estabelecido pela legislação 
  tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD (Ajuste 
  SINIEF 2/2009, cláusula vigésima). (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 - RCTE  Anexo X
Art. 1º  O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
..........................................................................................................................
§ 2º  Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual  MEI , que:
I  emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II  utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal  ECF , que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III  não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
..................................................................................................................................
  Art. 399  O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos 
  do art. 398 pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à 
  manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente 
  até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial 
  previsto na legislação. 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
Esclarecimento COAD: O artigo 398 do Decreto 4.852/97 estabelece o que compõe a base de cálculo do IPVA.
Art. 522  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE
Art. 522  Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I 
   a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada 
  a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, 
  parágrafo único, I, a); 
  II  relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, 
  até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º): 
  
  ..................................................................................................................................(NR)
 
  ANEXO VIII 
  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS 
  (art. 43, II) 
..................................................................................................................................
  Art. 
  34  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  II  ............................................................................................................................
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo VIII
Art. 34  São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..................................................................................................................................
II  em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
 
  b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela refinaria 
  de petróleo, de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico 
  de petróleo, identificados no inciso VII do Apêndice II, pelos Códigos 
  2715.00.00 e 2713 (Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira, § 
  2º);
  .................................................................................................................................. 
  
  e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos 
  Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato 
  Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins 
  ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa dágua 
  e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, 
  destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93); 
  ..................................................................................................................................(NR)
 
  APÊNDICE II 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO 
  
  (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II) 
..................................................................................................................................
V 
   PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS 
  (Convênio ICMS 85/93) 
1. .............................................................................................................................. 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo VIII  Apêndice II
V  ..........................................................................................................................
1. PNEUMÁTICO
d) 
  outros tipos de pneus ............................................................................................. 
  45 
  ..................................................................................................................................
 
  VII  TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 
  
  (Convênio ICMS 74/94) 
.................................................................................................................................. 
  
  5. PICHE, PEZ, BETUME E ASFALTO 
  .................................................................................................................................. 
  
  2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos 
  dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
  2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e 
  rochas asfálticas 
  6. PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, 
  COLAS E ADESIVOS 
  .................................................................................................................................. 
  
  3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos 
  em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como 
  colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, 
  com peso líquido não superior a 1 kg (exceto cola escolar branca e 
  colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) 
  
  ..................................................................................................................................(NR)
ANEXO 
  IX 
  DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 
  (art. 87)
 
  .................................................................................................................................. 
       
  Art. 6º  ..................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 6º  São isentos do ICMS:
XXVI 
   o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria 
  importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação 
   PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência 
  da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA , em que a mercadoria seja empregada 
  ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado 
  e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos 
  de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, 
  para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista 
  de semielaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 
  (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 
  27/90, cláusula primeira):
  .................................................................................................................................. 
  
  j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: 
  1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for 
  integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 
  2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, 
  na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração 
  ao produto a ser exportado; 
  k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com 
  combustível e energia elétrica ou térmica;
  .................................................................................................................................. 
  
  CXXII  a operação que destine produto de fabricação 
  própria à comercialização ou industrialização, 
  realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial 
  Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
  pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  Simples Nacional , 
  aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, 
  X): 
  CXXVIII  a saída de gênero alimentício para alimentação 
  escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de 
  suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal 
  de ensino ou à escola de educação básica pertencente às 
  suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição 
  de Alimentos  Atendimento da Alimentação Escolar, instituído 
  pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa 
  Nacional de Alimentação Escolar  PNAE , nos termos da 
  Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício 
  somente se aplica (Convênios ICMS 143/2010 e 178/2010): 
  a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, 
  detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento 
  da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento 
  da Agricultura Familiar  PRONAF ; 
  b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, 
  a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 7º  .....................................................................................................................
  .................................................................................................................................. 
  
  XXV  ......................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 7º  São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
XXV  a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:
x) 
  condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado 
  no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária 
  e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal 
  (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI); 
  .................................................................................................................................. 
  
  XXVI  ........................................................................................................................ 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 7º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVI  a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:
m) 
  pá de motor ou turbina eólica, 8412.90.90; 
  .................................................................................................................................. 
  
  LVI  a saída de computador portátil educacional, classificado 
  nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit 
  completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional 
  de Informática na Educação  ProInfo  em seu Projeto 
  Especial Um Computador por Aluno  UCA , do Ministério da Educação 
   MEC , instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril 
  de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno  PROUCA e Regime Especial 
  para Aquisição de Computadores para Uso Educacional  RECOMPE, 
  instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ficando mantido 
  o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/2007, cláusulas 
  primeira a terceira): 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 1º  ........................................................................................................................
  .................................................................................................................................. 
  
  V  ............................................................................................................................
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 7º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º  As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
V  31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
e) 
  LVII (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, caput); 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 9º  ..................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  VII  ........................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 9º  A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
VII  para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:
..........................................................................................................................
§ 1º  As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
..........................................................................................................................
VI  31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:
..........................................................................................................................
d) VII;
q) 
  condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado 
  no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária 
  e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal 
  (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI); 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 13  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 13  Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção.
§ 
  3º  A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter 
  moratório e juros de mora previstos na legislação tributária. 
  (NR) 
  Art. 14  Acarreta a extinção do acordo de parcelamento: 
  I  a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira), 
  por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento; 
  II  o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada 
  no documento de arrecadação emitido para este fim. 
  § 1º  O remanescente de crédito tributário de acordo 
  de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em dívida 
  ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 15-A  O crédito tributário parcelado pode ser objeto de, 
  no máximo, 3 (três) novos Acordos de Parcelamento, observado o seguinte: 
  
  I  tratando-se de parcelamento inativo, o remanescente do parcelamento 
  deve ser apurado na data da renegociação; 
  II  tratando-se de parcelamento ativo, o remanescente do parcelamento 
  deve ser apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for 
  o caso, o redutor da multa prevista no art. 171 do CTE ou a aplicação 
  da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169, também do CTE. 
  
Remissão COAD: Lei 11.651/91  CTE
Art. 169  Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I  sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
II  pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
..........................................................................................................................
Art. 171  O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido:
I  quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento);
II  de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Parágrafo 
  único  É permitida a reunião de processos, formando um 
  só Acordo de Parcelamento. (NR) 
  Art. 16  .................................................................................................................... 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 16  O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:
I  confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
II  renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III  desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV  encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Esclarecimento COAD: Os artigos 348, 353 e 354 da Lei 5.869/73  Código de Processo Civil  dispõem sobre a confissão judicial e extrajudicial.
Parágrafo 
  único  Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições 
  referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem 
  como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação 
  de execução fiscal, se for o caso. (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 18  O Secretário da Fazenda pode suspender a concessão 
  de parcelamento ou restringir a quantidade de parcelas. (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 19  Crédito especial para investimento é a operação 
  de crédito por meio da qual a administração pública estadual 
  coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração 
  de regime especial vinculado à execução de projeto específico 
  previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à: 
  I  implantação de complexo industrial neste Estado; 
  II  implantação ou ampliação de complexo industrial 
  neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, 
  fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação 
  de produtos de carne. (NR) 
  Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado 
  por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento: 
  I  de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando 
  se tratar de implantação; 
  II  já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação. 
  
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 21  ..................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  I  .............................................................................................................................. 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 21  A concessão do crédito especial para investimento é condicionada:
I  à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:
c) 
  a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à 
  implantação ou ampliação de complexo industrial; 
  II  ao início das obras de implantação ou ampliação 
  no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência 
  do regime especial; 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 2º  Na hipótese de ampliação de complexo industrial, 
  a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita 
  ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições 
  estabelecidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR) 
  
  Art. 22  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 22  A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
III 
   ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento): 
  a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias 
  do programa FOMENTAR ou PRODUZIR; 
  b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias 
  do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. 
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 27  ..................................................................................................................... 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo IX
Art. 27  Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
II 
   falta de comprovação do início das obras de implantação 
  ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II do caput do 
  art. 21; 
  ..................................................................................................................................(NR)
 
  APÊNDICE VI 
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 
  (Anexo IX, art. 9º, I, b) 
  
|   ITEM  | 
      DESCRIÇÃO  | 
      NCM/SH  | 
  
| ................................................ | ......................................................................... | ..................................... | 
|   1.3  | 
      Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite  | 
     
       7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90  | 
  
| .................................................. | ......................................................................... | ..................................... | 
(NR)
 
  
  APÊNDICE IX 
  EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
  DE SAÚDE 
  (Anexo IX, art. 7º, XXXII) 
|   ITENS  | 
      NBM/SH  | 
      EQUIPAMENTOS E INSUMOS  | 
  
| ................ | ................................... | ............................................................................................................ | 
|   193  | 
      9018.90.95  | 
      Grampos para kit grampeador linear cortante  | 
  
|   194  | 
     
       9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20  | 
      Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.  | 
  
(NR)
 
  
  APÊNDICE XXX 
  MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS 
  (Anexo IX, art. 7º, LI) 
|   Item  | 
      NCM/SH  | 
      Medicamentos e Reagentes Químicos  | 
  
| ......... | .................................... | .............................................................................................................. | 
|   91  | 
      3004.90.69  | 
      TMC 125 Etravirina 25 mg  | 
  
|   92  | 
      3004.90.69  | 
      TMC 125 Etravirina 100 mg  | 
  
|   93  | 
      3004.90.79  | 
      TMC 114 (Darunavir) 75 mg  | 
  
|   94  | 
      3004.90.79  | 
      TMC 114 (Darunavir) 300 mg  | 
  
|   95  | 
      3004.90.79  | 
      TMC 114 (Darunavir) 600 mg  | 
  
|   96  | 
      3004.90.69  | 
      Rabeprazol sódico 1 mg  | 
  
|   97  | 
      3004.90.69  | 
      Rabeprazol sódico 5 mg  | 
  
|   98  | 
      3004.90.69  | 
      Palmitato de Paliperdona 100 mg/ml  | 
  
|   99  | 
      3004.90.69  | 
      Risperidona 1 mg  | 
  
|   100  | 
      3004.90.69  | 
      Risperidona 2 mg  | 
  
|   101  | 
      3004.90.69  | 
      Risperidona 4 mg  | 
  
|   102  | 
      3004.90.99  | 
      TMC 278 25 mg  | 
  
|   103  | 
      3004.90.78  | 
      Efavirenz 600 mg  | 
  
|   104  | 
      3004.90.78  | 
      Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300 mg)  | 
  
|   105  | 
      3004.20.99  | 
      Doripenem 500 mg  | 
  
|   106  | 
      3004.20.99  | 
      Imipenem 500 mg + Cilastatina sódica 500 mg  | 
  
|   107  | 
      3004.90.69  | 
      TMC 207 100 mg  | 
  
|   108  | 
      3002.10.35  | 
      CNTO328 20 mg/ml  | 
  
|   109  | 
      3004.90.68  | 
      Bortezomibe 3,5 mg  | 
  
|   110  | 
      3004.32.90  | 
      Dexametasona 8 mg  | 
  
|   112  | 
      3004.90.79  | 
      Ciclosfamida 1g  | 
  
|   113  | 
      3004.20.69  | 
      Doxorrubicina 50 mg  | 
  
|   114  | 
      3004.39.99  | 
      Prednisona 5 mg  | 
  
|   115  | 
      3004.39.99  | 
      Prednisona 20 mg  | 
  
|   116  | 
      3004.40.10  | 
      Vincristina 1 mg  | 
  
|   117  | 
      3004.90.78  | 
      Ritonavir 100 mg  | 
  
|   118  | 
      3004.90.99  | 
      RWJ-3369 (Carisbamato) 50 mg  | 
  
|   119  | 
      3004.90.99  | 
      RWJ-3369 (Carisbamato) 100 mg  | 
  
|   120  | 
      3004.90.99  | 
      RWJ-3369 (Carisbamato) 200 mg  | 
  
|   121  | 
      3004.90.99  | 
      RWJ-3369 (Carisbamato) 400 mg  | 
  
(NR)
 
  
  ANEXO X 
  DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
  (art. 158, I) 
Art. 
  1º  ..................................................................................................................... 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97  RCTE  Anexo X
Art. 1º  O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
§ 
  2º-A  Fica dispensado das obrigações prevista neste Anexo, 
  exceto quanto à entrega de arquivo magnético conforme especificações 
  e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Titulo II, 
  o contribuinte que utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados 
  exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, 
  ou Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. 
  ..................................................................................................................................(NR)
 
  TÍTULO II 
  MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO 
  
  (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima 
  segunda)
7.1.16A. 
  REGISTRO TIPO 85  Registro relativo a exportação; 
  7.1.16B. REGISTRO TIPO 86  Registro relativo a dados complementares de 
  exportação; 
  ..................................................................................................................................     
  
  14.1.4. CAMPO 07  o primeiro dígito da situação tributária 
  deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A  Origem da Mercadoria do Anexo 
  ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; o segundo dígito 
  deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos 
  conforme tabela B  Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar 
  o Código de Situação da Operação no Simples Nacional 
   CSOSN , se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao 
  Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005; 
  .................................................................................................................................. 
  
  18.1. OBSERVAÇÕES 
  18.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores 
  ou prestadores de serviços de transporte; 
  18.1.2. CAMPO 02. Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  18.1.3. CAMPO 03. Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  18.1.4. CAMPO 05. Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  18.1.5. CAMPO 06. Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  18.1.6. CAMPO 7. Série 
  18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, 
  preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 
  Série Única preencher com a letra U; 
  18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra 
  seguida da expressão Única ( Série B-Única, 
  Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva 
  letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra 
  U, deixando em branco a posição não significativa. 
  18.1.6.3. No caso de documento fiscal de Série Única seguida 
  por algarismo arábico (Série Única 1, Série 
  Única 2 etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve 
  ser indicado no campo Subsérie. 
  18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em 
  branco. 
  18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 
  57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o 
  campo Subsérie. 
  18.1.7. CAMPO 8  Subsérie 
  18.1.7.1  Em se tratando de documento fiscal sem subseriação 
  deixar em branco as duas posições. 
  18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra 
  indicativa da série ( Série B Subsérie 1, Série 
  B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2 
  etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada 
  por algarismo ( Série Única 1, Série Única 
  2 etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( 1, 
  2 etc...) deixando em branco a posição não significativa. 
  
  18.1.8. CAMPO 09  Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 
  dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; 
  18.1.9. CAMPO 17  Valem as observações do subitem 11.1.14; 
  .................................................................................................................................. 
  
  19.1. OBSERVAÇÕES 
  19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte 
  Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, 
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, 
  Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte 
  Eletrônico que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante 
  dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 
  19.1.1.1. Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, 
  inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão 
  na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 
  29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), 
  os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e 
  os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; 
  19.1.2. CAMPO 02  Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  19.1.3. CAMPO 03  Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  
  19.1.4. CAMPO 05  Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  19.1.5. CAMPO 06  Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  19.1.6. CAMPO 08  Valem as observações do subitem 18.1.6; 
  19.1.7. CAMPO 10  Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  19.1.8. CAMPO 11  Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  19.1.9. CAMPO 12  Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  
  19.1.10. CAMPO 14  Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  19.1.11. CAMPO 15  Valem as observações do subitem 11.1.9; 
  19.1.12. CAMPO 16  Valem as observações do subitem 11.1.10; 
  
  ..................................................................................................................................(NR) 
  
  Art. 2º  Os seguintes dispositivos do Decreto nº 
  4.852/97  RCTE  ficam renomeados para § 1º: 
  I  o parágrafo único do art. 167-L; 
  II  o parágrafo único do art. 21 do Anexo IX. 
  Art. 3º  Ficam revigorados, com a redação 
  dada por este Decreto, os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 
  4.852/97  RCTE: 
  I  os incisos I e II do caput do art. 20; 
  II  as alíneas a e b do inciso III do art. 
  22. 
  Art. 4º  A utilização do Manifesto Eletrônico 
  de Documentos Fiscais  MDF-e , de que tratam os art. 248-A ao 248-L 
  do Decreto nº 4.852/97  RCTE , é obrigatória a partir 
  de 1º de janeiro de 2013 (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima 
  sétima). 
  Parágrafo único  A data prevista no caput pode ser antecipada 
  por meio de: 
  I  ato do Secretário da Fazenda, para o contribuinte que possuir 
  inscrição estadual apenas no Estado de Goiás e que não remeta 
  ou transporte mercadoria para outra unidade federada; 
  II  edição de Protocolo ICMS, em qualquer hipótese. 
  Art. 5º  O contribuinte de ICMS ao emitir Nota Fiscal 
  Eletrônica  NF-e deverá indicar o Código de Regime Tributário 
   CRT  e, quando for o caso, o Código de Situação 
  da Operação no Simples Nacional  CSOSN , de que tratam 
  o art. 89 e o Anexo V-A do Decreto nº 4.852/97  RCTE , a partir 
  da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual 
  de Integração  Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula 
  terceira, § 5º). 
  Art. 6º  Ficam convalidadas: 
  I  a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período 
  de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2010, por contribuinte que tenha 
  sua atividade principal enquadrada no código 4618-4/99 (outros representantes 
  comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) 
  da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE 
   (Convênio ICMS 199/2010); 
  II  a operação realizada por contribuinte optante pelo Simples 
  Nacional acobertada pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data 
  limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica 
   NF-e , desde que a adequação tenha ocorrido até 
  90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo 
  ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009 (Convênio ICMS 190/2010). 
  Art. 7º  Os ajustes que se fizerem necessários 
  em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos 
  do Decreto nº 4.852/97  RCTE , modificados por este Decreto, 
  devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua 
  publicação. 
  Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos 
  do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97  RCTE : 
  I  o art. 15; 
  II  os incisos I e III do parágrafo único do art. 16; 
  III  os incisos I a III do caput do art. 18. 
  Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação 
  aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 
   RCTE , a partir de: 
  I  16 de dezembro de 2010, quanto ao: 
  a) art. 167-J; 
  b) art. 167-L, inclusive a renumeração prevista no inciso I do caput 
  do art. 2º deste Decreto; 
  c) do art. 167-M; 
  II  29 de dezembro de 2010, quanto aos arts. 19, 20, 21, 22 e 27 do Anexo 
  IX, inclusive o revigoramento previsto no art. 3º deste Decreto; 
  III  1º de janeiro de 2011, quanto: 
  a) ao art. 522; 
  b) a alínea e do inciso II do caput do art. 34 do Anexo 
  VIII; 
  c) o inciso V do § 1º do art. 7º do Anexo IX; 
  IV  1º de fevereiro de 2011, quanto: 
  a) ao art. 167-B; 
  b) do Anexo VIII: 
  1. a alínea b do inciso II do caput do art. 34; 
  2. o inciso VII do Apêndice II; 
  c) ao Anexo X; 
  V  1º de março de 2011, quanto aos seguintes dispositivos do 
  Anexo IX: 
  a) incisos XXVI e CXXVIII do caput do art. 6º; 
  b) incisos XXV, XXVI e LVI do caput do art. 7º; 
  c) inciso VII do caput do art. 9º; 
  d) Apêndices VI, IX e XXX; 
  VI  1º de abril de 2011, quanto: 
  a) ao art. 114; 
  b) ao art. 247; 
  c) à Subseção XIV-A e seus artigos; 
  VII  1º de julho de 2011, quanto aos arts. 167-C e 167-F. (Marconi 
  Ferreira Perillo Júnior) 
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