Goiás
DECRETO
7.346, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Acesso à internet por conectividade em banda larga está isento do
ICMS
A prestação
de serviço de comunicação referente ao acesso à internet
por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet
Popular, está isenta do ICMS, com efeitos desde 1-6-2011, desde que atendidas
as condições especificadas neste ato. Este ato altera o Decreto 4.852,
de 29-12-97 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
n° 201100018000154, DECRETA:
Art.
1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio
ICMS 30/2011, celebrado na 141ª (centésima quadragésima primeira,
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, realizada em 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro
RJ.
Art.
2º O art. 6º do Anexo X do Decreto 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................
Art. 6º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RICMS Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
LXXIX a prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada
no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito,
desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):
a) a empresa
prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos
os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço
referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador
e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.
(NR)
..................................................................................................................................
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade