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Goiás

Decreto 7346/2011

02/06/2011 21:28:48

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DECRETO 7.346, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Acesso à internet por conectividade em banda larga está isento do ICMS
A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, está isenta do ICMS, com efeitos desde 1-6-2011, desde que atendidas as condições especificadas neste ato. Este ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201100018000154, DECRETA:
Art. 1º – É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 30/2011, celebrado na 141ª (centésima quadragésima primeira, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – O art. 6º do Anexo X do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

..................................................................................................................................
Art. 6º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RICMS – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

LXXIX – a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás. (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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