Pernambuco
DECRETO
36.571, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração
Governador altera regras de credenciamento ao Programa de Estímulo à
Atividade Portuária
O contribuinte
que desejar se credenciar para usufruir dos benefícios fiscais referentes
ao ICMS deverá formalizar o pedido junto a DBM Diretoria de Benefícios
Fiscais e apresentar a relação de mercadorias a serem importadas.
No caso de inclusão de novos produtos a serem importados o contribuinte
deverá reapresentar a referida relação à DBM. Desde 1-3-2011,
na hipótese de renovação do credenciamento, está dispensada
a apresentação da relação das mercadorias. Fica alterado
o Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo
único Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
IV somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos termos do artigo 3º.
§ 2º Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do artigo 2º, serão observados os procedimentos a seguir:
..................................................................................................................................
II
quanto à relação de que trata a alínea e do
inciso I do caput: (NR)
Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
Art. 3º ............................................................................................................
I o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais (DBM), em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
a) deve ser reapresentada à DBM, na hipótese de inclusão de novos
produtos; (REN)
b) fica dispensada,
a partir de 1º de março de 2011, na hipótese de renovação
do credenciamento, nos termos do inciso I. (ACR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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