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Pernambuco

Decreto 36571/2011

02/06/2011 21:28:54

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DECRETO 36.571, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração

Governador altera regras de credenciamento ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária
O contribuinte que desejar se credenciar para usufruir dos benefícios fiscais referentes ao ICMS deverá formalizar o pedido junto a DBM – Diretoria de Benefícios Fiscais e apresentar a relação de mercadorias a serem importadas. No caso de inclusão de novos produtos a serem importados o contribuinte deverá reapresentar a referida relação à DBM. Desde 1-3-2011, na hipótese de renovação do credenciamento, está dispensada a apresentação da relação das mercadorias. Fica alterado o Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
“Art. 1º – O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
§ 1º – Os benefícios de que trata o
caput:
IV – somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nos termos do artigo 3º.
§ 2º – Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I – o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II – deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º – Para a obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do artigo 2º, serão observados os procedimentos a seguir:”

..................................................................................................................................    
II – quanto à relação de que trata a alínea “e” do inciso I do caput: (NR)

Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
“Art. 3º –
............................................................................................................
I – o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais (DBM), em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;”

a) deve ser reapresentada à DBM, na hipótese de inclusão de novos produtos; (REN)
b) fica dispensada, a partir de 1º de março de 2011, na hipótese de renovação do credenciamento, nos termos do inciso I. (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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