Pernambuco
DECRETO
36.565, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução de Mercadoria
PE altera normas relativas ao regime de substituição tributária
A modificação
do Decreto 19.528/96 dispõe como o contribuinte deve proceder no caso de
devolução de mercadoria, contendo na nota fiscal o valor do ICMS relativo
à substituição tributária, na operação interna
e interestadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de estabelecer norma específica relativa à devolução
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
24 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 24 Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese de operação referente
à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do
ICMS relativo à substituição tributária: (ACR)
I
quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve
deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte-substituído
para o Estado;
II
quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado,
inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído,
deve deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte-substituído
para outros Estados.
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade