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Pernambuco

Decreto 36565/2011

02/06/2011 21:28:54

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DECRETO 36.565, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução de Mercadoria

PE altera normas relativas ao regime de substituição tributária
A modificação do Decreto 19.528/96 dispõe como o contribuinte deve proceder no caso de devolução de mercadoria, contendo na nota fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária, na operação interna e interestadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer norma específica relativa à devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 24 – Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.”

Parágrafo único – Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária: (ACR)
I – quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna “Contribuinte-substituído” para o Estado;
II – quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na coluna “Contribuinte-substituído” para outros Estados.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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