Paraná
DECRETO
1.477, DE 20-5-2011
(DO-PR DE 20-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
Este ato
que altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõe sobre o prazo para recolhimento
do ICMS devido pela distribuidora de combustíveis que der saída de
gasolina resultante da mistura com AEAC ou óleo diesel resultante da mistura
com B100; a inaplicabilidade da suspensão do ICMS devido na importação
pelos portos de Paranaguá e Antonina a aeroportos paranaenses; a prorrogação
até 31-12-2012 da redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com produtos de higiene pessoal e cosméticos; e a concessão
de crédito presumido do ICMS até 31-7-2011 ao estabelecimento industrial
em relação aos produtos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 635ª O inciso XXV do art. 65 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
Art. 495 O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
..........................................................................................................................
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
..........................................................................................................................
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 499.
Esclarecimento COAD: O §6º do artigo 499 estabelece que para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS e sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
XXV até o dia dez do mês subsequente ao das operações,
em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§
10 e 11 do art. 495.
Alteração 636ª Ficam acrescentadas a alínea g
ao inciso VIII e a alínea e ao parágrafo único, ambos
do art. 634:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................
VIII às operações com:
..........................................................................................................................
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo não se aplica:
g)
malte cervejeiro, NCM 1107.
..................................................................................................................................
e) às operações com malte cervejeiro, classificado na posição
1107 da NCM, quando importado por estabelecimentos industriais fabricantes de
malte, de cerveja ou de chopes, para fins de utilização em processo
de industrialização realizado neste Estado.
Alteração 637ª O prazo de que trata o item 21-A do Anexo
II fica prorrogado para 31-12-2012.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II Redução na Base de Cálculo
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Alteração 638ª Fica revigorado o item 24-A do Anexo III com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
24-A.
Até 31-7-2011, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS
E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS;
E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas
de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo
Outros Créditos do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão Crédito Presumido item
24-A do Anexo III do RICMS.
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art.
96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste
Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo
a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada
caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia
do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação
para o exterior.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24-3-2011, em relação
à alteração 638ª, e a partir de 1-5-2011, em relação
às Alterações 635ª e 636ª. (Carlos Alberto Richa, Durval
Amaral Governador do Estado Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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