Minas Gerais
DECRETO
45.608, DE 26-5-2011
(DO-MG DE 27-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Este ato
modifica o Decreto 43.080/2002 relativamente à substituição tributária,
incorporando regras previstas em diversos Protocolos ICMS, bem como altera a
lista de contribuintes substitutos cujo prazo de recolhimento é até
o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria,
com efeitos desde 1-6-2011. Foi estabelecido, ainda, com efeitos a partir de
1-1-2012, que não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor
hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS
nº 177/2009, de 5 de outubro de 2009, nº 197/2009, de 11 de dezembro
de 2009, e nº 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS
nº 10/2011, nº 13/2011, nº 14/2011, nº 15/2011 e nº
16/2011, todos de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, fica acrescido da alínea g, com a seguinte redação:
Art. 222 .................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
..........................................................................................................................
XVII distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar
o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 18 A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
V
às operações que destinem mercadorias relacionadas nos
itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime
especial de tributação de atribuição de responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
..................................................................................................................................
Art. 46 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
§
9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas
pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02,
1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título
de substituição tributária, relativamente às saídas
ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último
dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
..................................................................................................................................
Art. 104 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 104 As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado Gerador de Arquivo Magnético GAM-57, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
§ 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII Parte 1
Art. 11 A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das operações e prestações.
..........................................................................................................................
Art. 53 O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54 A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração.
..........................................................................................................................
(nr)
Art. 3º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 trata da aplicação da substituição tributária, das mercadorias sujeitas ao regime e das margens de valor agregado.
17 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
(...) |
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( ) |
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18 (...) |
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18.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
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19 (...) |
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19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
(...) |
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(...) |
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22 (...) |
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22.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
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23 (...) |
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23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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24 (...) |
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24.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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29 (...) |
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29.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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30 (...) |
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30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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31 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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32 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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39 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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43 (...) |
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43.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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44 (...) |
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44.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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45 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art. 18
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao § 9º do art. 46 e ao § 9º do art. 104 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS;
b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS; e
III 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea g
do inciso XVII do art. 222 do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de
junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art. 46 e o art.
63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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