Distrito Federal
DECRETO
32.933, DE 24-5-2011
(DO-DF DE 25-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Consumidor Final
Fixadas regras para tributação das vendas interestaduais realizadas
por meio da internet, telemarketing ou showroom
Este Ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo
15/2011), o qual determina a partilha do ICMS nas operações interestaduais
em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem na forma não presencial
por meio de internet (comércio eletrônico), telemarketing ou
showroom, com efeitos a partir de 1-6-2011. No Fascículo 20/2011
divulgamos um Comentário que aborda as normas aplicadas nas vendas interestaduais
realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Compete à unidade federada destinatária
de mercadoria ou bem a parcela do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final
adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,
telemarketing ou showroom.
Art. 2º Nas operações interestaduais
entre o Distrito Federal e as unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto
tributário, será responsável pela retenção e recolhimento
do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, relativo à parcela
de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A parcela do imposto devido à unidade
federada destinatária será obtida pela aplicação da sua
alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se
o valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo
utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único O ICMS devido à unidade federada de origem
da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente,
é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Art. 4º A parcela do imposto a que se refere o
art. 1º deste Decreto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente,
ao Distrito Federal, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento
de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente seja inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal CF/DF, hipótese em que o recolhimento será
feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo único Será exigível, a partir do momento
do ingresso da mercadoria ou bem no território do Distrito Federal, o pagamento
do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 1º deste Decreto,
na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente
ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I não signatária do Protocolo ICMS 21/2011;
II signatária do Protocolo ICMS 21/2011, realizada por estabelecimento
remetente não inscrito no CF/DF.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica
às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15
de dezembro de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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