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Distrito Federal

Decreto 32941/2011

04/06/2011 20:57:55

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DECRETO 32.941, DE 26-5-2011
(DO-DF DE 27-5-2011)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alteradas normas do programa de concessão de créditos
Esta alteração do Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), estabelece que a consulta aos créditos poderá ser feita por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br. O registro de reclamação pela ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações deve ser feito, exclusivamente, por meio da internet, no endereço acima citado. Fica estabelecido, ainda, que o cancelamento e estorno ao caixa do Tesouro do Distrito Federal dos créditos não utilizados no prazo de 2 anos, serão aplicados mesmo quando se tratar de estorno de lançamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, fica alterado como segue:
I – o art. 4º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.” (NR)
II – o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 29.396/2008
“Art. 6º – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º do Decreto 29.396/ 2008 estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de contribuintes do ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 4º – Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados da data de lançamento na conta de controle dos créditos dos beneficiários, mesmo quando se tratar de estorno de lançamento. (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao inciso II do art. 1º, na forma do inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Agnelo Queiroz)

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