Distrito Federal
DECRETO
32.945, DE 30-5-2011
(DO-DF DE 31-5-2011)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito
Regulamentado ato que obriga os estabelecimentos comerciais e entidades financeiras
a informar o motivo da negativa do crédito
Caberá
ao IDC/PROCON/DF aplicar a multa e fiscalizar o cumprimento das disposições
previstas na Lei 4.512, de 18-10-2010 (Fascículo 43/2010), regulamentada
por este ato.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.
1º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor
IDC/PROCON/DF aplicar a multa prevista no art. 2º e fiscalizar o cumprimento
da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010.
Remissão COAD: Lei 4.512/2010
Art. 2º O estabelecimento infrator desta Lei incorrerá em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Será adotado o procedimento previsto
no Código de Proteção de Defesa do Consumidor na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997, para o processamento das autuações decorrentes
do descumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, exceto no
que tange à fixação do valor das multas a serem aplicadas.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Agnelo Queiroz)
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