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Distrito Federal

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Decreto 32947/2011

04/06/2011 20:57:58

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DECRETO 32.947, DE 30-5-2011
(DO-DF DE 31-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
As normas incorporadas ao Decreto 18.955, de 22-12-97, tratam da isenção do ICMS nas operações com medicamentos, instrumentos e insumos para prestação de serviço de saúde e na importação de equipamentos médicos, sem similar produzido no país, por órgãos públicos, bem como da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 90/10, 96/2010, 100/2010 e 112/2010, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – os itens 37, 103, e 123 do Caderno I passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ..............  .................................................................................................  .........................  ...................

37

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (NR)

ICMS 90/2010

 

A partir de 1-9-2010

 

37.1

O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

NOTA 13 – O Convênio ICMS 90/10, de 09/07/2010, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (AC).

 ..............  .................................................................................................  .........................  ...................

103

 

160 – 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (NR)

ICMS 96/2010

 

A partir de 1-9-2010

 

NOTA 15 – O Convênio ICMS 96/10, de 09/07/2010, que altera o Convênio ICMS 01/99, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (AC).

 ..............  .................................................................................................  .........................  ...................

123

 

XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39. (AC).

ICMS 100/2010

 

A partir de 1-9-2010

 

NOTA 19 – O Convênio ICMS 100/10, de 09/07/2010, que altera o Convênio ICMS 140/01, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (AC).

 ..............  .................................................................................................  .........................  ...................

..................................................................................................................................”

II – os itens 4 e 5 do Caderno II passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Relação a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ...............  .....................................................................................................  ..........................  ..............

4

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010. (NR)

ICMS 112/2010

 

A partir de 1-9-2010

 

NOTA 14 – O Convênio ICMS 112/2010, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/2009, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

5

32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/2010, de 9 de julho de 2010. (NR)

ICMS 112/2010

 

A partir de 1-9-2010

 

NOTA 17 – O Convênio ICMS 112/2010, de 9-7-2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/2009, foi publicado no DOU de 13-7-2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30-7-2010. (AC).

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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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