Minas Gerais
DECRETO
45.610, DE 30-5-2011
(DO-MG 31-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Este ato
altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS, para incorporar as disposições
previstas em diversos Convênios ICMS que tratam da concessão do benefício
da isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes
para aproveitamento de energia solar eólica, fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da administração pública direta
federal, estadual e municipal e produtos importados pela APAE Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais, bem como do diferimento do imposto e da redução
de base de cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 11, 16, 17, 18, 20,
21, 25, 26, 27 e 33, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1:
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção.
28 |
(...) |
31-12-2012 |
98 |
(...) |
(...) |
124 |
(...) |
(...) |
138 |
Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas,
no âmbito do Programa Fome Zero: |
(...) |
183 |
(...) |
31-12-2012 |
187 |
Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. |
31-12-2012 |
187.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. |
|
187.2 |
Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município
de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:
|
31-12-2012 |
187.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
;
II na Parte 11:
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 11 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre os equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar eólica.
12 |
Pá de motor ou turbina eólica |
8503.00.90 |
13 |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 |
8503.00.90 |
14 |
Chapas de aço |
7308.90.10 |
15 |
Cabos de controle |
8544.49.00 |
16 |
Cabos de potência |
8544.49.00 |
17 |
Anéis de modelagem |
8479.89.99 |
III na Parte 15:
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 15 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal.
163 |
Insulina |
2937.12.00 |
Novolin N Frasco 100 UI/mL 10 mL |
3004.31.00 |
164 |
Insulina |
2937.12.00 |
Novolin R Frasco 100 UI/mL 10 mL |
3004.31.00 |
IV na Parte 26:
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 26 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre os produtos importados pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
(...) |
(...) |
(...) |
32 |
Reagente para determinação de testosterona |
3002.10.29 |
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina |
3002.10.29 |
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C |
3002.10.29 |
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor |
9018.19.90 |
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre |
3002.10.29 |
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico |
3002.10.29 |
38 |
Reagente para determinaçãode Ferritina |
3002.10.29 |
39 |
Reagente para determinação de Folato |
3002.10.29 |
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.10.29 |
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) |
3002.10.29 |
42 |
Reagente para determinação de Insulina |
3002.10.29 |
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C |
3002.10.29 |
44 |
Reagente para determinação de cortisol |
3002.10.29 |
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas |
3002.10.29 |
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína |
3002.10.29 |
(nr).
Art. 2º A alínea a do subitem
26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 Do Diferimento do Imposto
Item 26 Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas a.1 a a.5 do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura.
26 |
(...) |
26.1 |
(...) |
(nr).
Art. 3º O Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I na Parte 1:
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre as hipóteses de redução de base de cálculo.
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; |
||||||
(...) |
||||||
25 |
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
|||||
25.5 |
Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. |
|||||
37 |
(...) |
31-12-2012 |
||||
38 |
(...) |
31-12-2012 |
||||
39 |
(...) |
31-12-2012 |
||||
48 |
(...) |
31-12-2012 |
..................................................................................................................................(nr).
Art. 4º Nas operações com rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas
no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação
na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação
do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da
redução de base de cálculo de que trata a alínea b
do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 26 de abril de 2011, relativamente:
a) aos itens 28, 124 e 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 37 a 39 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II de 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao subitem 98.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 12 a 17 da Parte 11, aos itens 163 e 164 da Parte 15 e aos itens
32 a 46 da Parte 26, do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 8 e 25 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) à alínea a do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do
RICMS;
III da data de sua publicação, relativamente:
a) aos itens 138 e 187 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao art. 4º deste Decreto;
c) ao art. 6º deste Decreto.
Art. 6º Fica revogada a alínea d
do subitem 138.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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