São Paulo
DECRETO
57.024, DE 31-5-2011
(DO-SP DE 1-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas disposições relativas à redução da
base de cálculo do ICMS nas operações com eletrodomésticos
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem como objetivo estender o benefício
da redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária
resulte no percentual de 7%, às máquinas de lavar roupa com capacidade
até 15 kg em peso de roupa seca, bem como incluir as máquinas classificadas
no código 8450.20.90 da NCM e os fogões de cozinha a gás com
resistência elétrica, classificados no código 8516.60.00 da NCM.
Também é concedida redução da base de cálculo do imposto
na saída interna das barras de aço especificadas, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 12%.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar, com a redação que se segue,
o inciso VIII do artigo 54 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo II
Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
VIII máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso doméstico,
8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90; (NR).
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
ao artigo 54 do Anexo II, o inciso XI:
XI
fogões de cozinha a gás com resistência elétrica,
8516.60.00. (NR);
II
ao Anexo II, o artigo 58:
Artigo
58 (BARRAS DE AÇO) Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos
7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que
o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. a que
o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos
do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data de seu vencimento;
c) débitos
do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou
recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos
a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto
no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa,
ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso
ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido
e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto
de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária;
4. à
regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
§ 3º
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
(NR).
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre
Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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