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São Paulo

Estado aumenta percentual de crédito outorgado para fabricantes de iogurte e leite fermentado

Decreto 57025/2011

04/06/2011 20:58:03

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DECRETO 57.025, DE 31-5-2011
(DO-SP DE 1-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado aumenta percentual de crédito outorgado para fabricantes de iogurte e leite fermentado
Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, de modo a majorar, de 7,5% para 12%, o crédito outorgado concedido nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento, com efeitos desde 1-6-2011.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 33 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 33 – (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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