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São Paulo

Decreto 57027/2011

04/06/2011 20:58:03

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DECRETO 57.027, DE 31-5-2011
(DO-SP DE 1-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo dispõe sobre a suspensão do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo
Este ato inclui o setor de abate de aves dentre aqueles aos quais se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como ao creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 202 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 29 (DDTT) – Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I – o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II – o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
..........................................................................................................................
§ 3º – A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:”

“202 – abate de aves, CNAE 1012-1/01.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Geraldo Alckmin, Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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