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São Paulo

Decreto 57029/2011

04/06/2011 20:58:04

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DECRETO 57.029, DE 31-5-2011
(DO-SP DE 1-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração tem por objetivo adequar o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS com as disposições contidas no Ajuste Sinief 1/2011 e nos Convênios ICMS 10, 17, 18, 19, 20, 26 e 33/2011.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/11 e nos Convênios ICMS-10/11, 17/11, 18/11, 19/11, 20/11, 26/11 e 33/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 168:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 168 – O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Bilhete de Passagem Rodoviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX – a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.”

“§ 3º – O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):
1. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.” (NR);
II – o caput do artigo 4º do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Artigo 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91).” (NR);

III – a alínea “a” do inciso V do artigo 41 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
..........................................................................................................................     
V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:”

“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS-17/11, cláusula primeira);” (NR);
IV – o § 3º do artigo 55 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Art. 55 – (ÓRGÃOS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) – As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”

“§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:
1. beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2. promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/2011, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular – FURP.” (NR);
V – os §§ 1º e 2º do artigo 80 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Artigo 80 – (TRENS METROPOLITANOS – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, de trens unidades elétricos (TUE’s), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens.”

“§ 1º – O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:
1. na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do caput;
2. nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VI – o caput do artigo 92 do Anexo I:
“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) – Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS- 140/2001, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/ 2001).” (NR);
VII – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002).” (NR);
VIII – a alínea “a” do inciso IV do artigo 9º do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo II – Reduções de Base de Cálculo

“Artigo 9º – (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados.
..........................................................................................................................
IV – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 1º, desde que o produto:”

“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 80 do Anexo I, o § 3º:
“§ 3º – A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS- 19/11, cláusula segunda).” (NR);
II – ao § 1º do artigo 18 do Anexo II, o item 3:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo II – Reduções de Base de Cálculo

“Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.”
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:”

“3 – fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS-20/2011).” (NR).
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula segunda).
Art. 4º – Ficam a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular – FURP dispensadas do recolhimento dos débitos fiscais de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem a comprovação de inexistência de similar produzido no país (Convênio ICMS-10/11, cláusula segunda).
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:
I – desde 26 de abril de 2011, os incisos IV, V e VI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
II – a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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