São Paulo
DECRETO
57.029, DE 31-5-2011
(DO-SP DE 1-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração
tem por objetivo adequar o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS com as
disposições contidas no Ajuste Sinief 1/2011 e nos Convênios
ICMS 10, 17, 18, 19, 20, 26 e 33/2011.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/11 e nos Convênios
ICMS-10/11, 17/11, 18/11, 19/11, 20/11, 26/11 e 33/11, todos celebrados no Rio
de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o § 3º do artigo 168:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 168 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações:
I a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V o percurso;
VI o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII o valor total da prestação;
VIII o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX a observação O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
X o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 3º
O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):
1. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem;
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco. (NR);
II o caput do artigo 4º do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 4º (APAE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91). (NR);
III a alínea a do inciso V do artigo 41 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
..........................................................................................................................
V ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
a)
esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o
número do registro deverá estar indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS-17/11, cláusula primeira); (NR);
IV o § 3º do artigo 55 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Art. 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 3º
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência
de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:
1. beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90,
de 29 de março de 1990;
2. promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio
ICMS-10/2011, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular FURP. (NR);
V os §§ 1º e 2º do artigo 80 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS IMPORTAÇÃO) Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, de trens unidades elétricos (TUEs), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens.
§ 1º
O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:
1. na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes
ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do caput;
2. nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios
referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela
CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio
ICMS-19/11, cláusula primeira).
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas
no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(NR);
VI o caput do artigo 92 do Anexo I:
Artigo 92 (MEDICAMENTOS) Operações com os medicamentos
relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS- 140/2001, de 19
de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/ 2001). (NR);
VII o caput do artigo 94 do Anexo I:
Artigo 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio
ICMS-87/2002). (NR);
VIII a alínea a do inciso IV do artigo 9º do Anexo
II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo II Reduções de Base de Cálculo
Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados.
..........................................................................................................................
IV ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, observado o disposto no § 1º, desde que o produto:
a)
esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o
número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio
ICMS- 17/11, cláusula primeira); (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 80 do Anexo I, o § 3º:
§ 3º A inexistência de produto similar produzido
no país deverá ser atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio
ICMS- 19/11, cláusula segunda). (NR);
II ao § 1º do artigo 18 do Anexo II, o item 3:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo II Reduções de Base de Cálculo
Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados:
I 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
3
fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários
à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora,
estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação
(Convênio ICMS-20/2011). (NR).
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com
ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo,
nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV,
do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação
do número do registro do produto no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula
segunda).
Art. 4º Ficam a Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP e a Fundação para
o Remédio Popular FURP dispensadas do recolhimento dos débitos
fiscais de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de operações
de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do artigo
55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, sem a comprovação de inexistência de similar
produzido no país (Convênio ICMS-10/11, cláusula segunda).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem
efeitos:
I desde 26 de abril de 2011, os incisos IV, V e VI do artigo 1º
e o inciso I do artigo 2º;
II a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, II, III, VII e
VIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Andrea
Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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