Espírito Santo
DECRETO
2.765-R, DE 31-5-2011
(DO-ES DE 1-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta modificação
no Decreto 1.090, de 22-10-2002 RICMS implementa diversas normas
estabelecidas por Convênios e Protocolos ICMS, principalmente inerentes
aos benefícios
fiscais da isenção e de redução de base de cálculo
e à determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributários pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXXX .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
LXXX operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI:
i)
pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90;
j) partes
e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados
no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90; e
k) destinados à fabricação de torres para suporte de gerador
de energia eólica:
1. chapas de aço 7308.90.10;
2. cabos de controle 8544.49.00;
3. cabos de potência 8544.49.00; e
4. anéis de modelagem 8479.89.99;
..................................................................................................................................
XCVII ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
o)
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg NCM 3004.90.99;
..................................................................................................................................
CV saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de
2012, de veículo automotor novo com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo
preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as
respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2007 e 27/2011):
..................................................................................................................................
CL operações, até 31 de dezembro de 2012, com fosfato
de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas
ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A H1N1, observado
o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011):
..................................................................................................................................
CLVIII prestações de serviço de comunicação
referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas
no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno
do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício
a que (Convênios ICMS 38/2009 e 30/2011):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não
ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste
Estado. (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
VII até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
1.
os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido;
..................................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:
c)
o benefício fica condicionado:
1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal,
no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto;
e
2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos
no preço total do serviço de comunicação;
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica
perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que
se verificar o inadimplemento; e
..................................................................................................................................
XXXI até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e
quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d
a g (Convênios ICMS 133/2002 e 27/2011):
..................................................................................................................................
LIII até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição
ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006
e 27/2011);
..................................................................................................................................
LXIV nas operações com os produtos listados no Anexo Único
do Convênio ICMS 08/2011, destinados ao tratamento e controle, mediante
o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação,
de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas
pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução
de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento
de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias
de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2011):
a) a carga
tributária será reduzida em:
1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais
previstos na legislação de regência do imposto, ou
2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais
previstos na legislação de regência do imposto; e
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto
na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação
de regência do imposto;
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 438:
Art. 438 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 438 A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.
§
4º Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados
a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação
de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM, para acobertar o
trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens
pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte
(Protocolo ICMS 29/2011):
I quando os bens transitarem por território de unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 29/2011 deverão estar acompanhados
também de cópia desse instrumento;
II o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será
emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Documento de Controle de Movimentação
de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM;
b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no
CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada
para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;
d) a numeração sequencial; e
e) as datas de emissão e de saída dos bens;
III o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão
Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011;
IV a confecção do DCM/GRM independe de autorização
da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração
inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;
V o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo
de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente
ao do transporte dos bens; e
VI o DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito
de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até
o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração
de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento
do ICMS ou da GLME. (NR)
IV o art. 499-A:
Art. 499-A ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 499-A Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinquenta por cento do preço cobrado do assinante.
..........................................................................................................................
§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4º;
II escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna Observações, a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e
III no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo Outros Créditos; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
IV
caso esteja obrigado à EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços,
notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação,
quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização
do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7º I a
III e § 11; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da
Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando
registro específico para prestação de informações de
outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não
medidos de televisão por assinatura via satélite.
..................................................................................................................................
§ 10-A As empresas de que trata o § 9º, deverão apresentar
a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de
localização do tomador de serviço, referente à inscrição
de que trata o Convênio ICMS 113/2004.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 499-A .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005.
..........................................................................................................................
§ 11º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7º, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e
II discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
..................................................................................................................................
(NR)
V o art. 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 191/2010,
194/2010, 195/2010 e 7/2011, nos respectivos prazos e condições neles
estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que,
por qualquer motivo, o tenha iniciado.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
I destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
..........................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º; e
§
8º O disposto no § 6º, I, somente se aplica:
I nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011;
e
II nas operações internas destinadas à ECT, a partir de
1º de agosto de 2011. (NR)
VI o art. 594:
Art. 594 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 594 O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem; e
II a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco. (NR)
VII o art. 652-B:
Art. 652-B ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 652-B A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições:
§
4º Os formulários de segurança, autorizados por meio do
PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final
de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram
o seu fornecimento autorizado. (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título II do
RICMS/ES fica acrescido da Seção XXII, com a seguinte redação:
Seção XXII
Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo
Simples Nacional
Art.
269-H O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição
de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado
ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição
tributária nas operações interestaduais com relação
às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único Para efeitos de determinação da base
de cálculo da substituição tributária nas operações
de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado
será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original,
adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação
destinatária da mercadoria.
Art. 269-I Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou
não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação
da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único
do art. 269-H. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.117,
com a seguinte redação:
Art. 1.117 Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro
de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas
no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no
documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES ficam alterados na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do
art. 543-Q, § 8º, do RICMS/ES;
II 5 de abril de 2011, o art. 1º, VII;
III 7 de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do caput
do art. 543-Q do RICMS/ES;
IV 26 de abril de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art.
5º, XCVII, CV, CL e CLVIII; e inciso II, na parte que trata do art. 70,
XXXI e LIII, ambos do RICMS/ES;
V 1º de maio de 2011, os arts. 4º e 6º; e
VI 1º de junho de 2011, os arts. 1º, I, na parte que trata
do art. 5º, LXXX; inciso II, na parte que trata do art. 70, VII, XVII e
LXIV, ambos do RICMS/ES; e incisos III, IV e VI; e 2º e 3º.
Art. 6º Fica revogado o subitem 67 do item XXVIII
do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.765-R,
DE 31 DE MAIO DE 2011
ANEXO V
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
PRAZO DE |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
XXVIII Autopeças: |
|||||
Item |
Descrição |
NCM/SH |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
62 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8535.30 e 8536.5 |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
|||
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
90032.89.8 e |
|||
...... | ....................................................... | ................ | |||
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
|||
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
|||
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
|||
104 |
Tapetes/carpetes naylon |
5703.20.00 |
|||
105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
|||
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
|||
107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
|||
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
|||
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
|||
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
|||
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
|||
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
|||
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
|||
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
|||
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
|||
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
|||
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
|||
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
|||
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
|||
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
|||
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
|||
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
|||
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
|||
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
|||
...... | ....................................................... | ................ | ...................... | ...................... | (NR) |
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