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Espírito Santo

Decreto -R 2766/2011

04/06/2011 20:58:06

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DECRETO 2.766-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacam-se:
– A remessa mensal à Gerência de Atendimento ao Contribuinte pelo fabricante ou revendedor autorizado de veículo novo das informações relativas ao domicílio, CPF, número da nota fiscal e dados identificadores do veículo juntamente com declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que o adquirente exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de táxi;
– O cálculo do diferencial de alíquotas, nas aquisições dos produtos especificados, beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS; e
– Os comandos enviados por meio do PAF-ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXXVI – ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
LXXVI – saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte:
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
..........................................................................................................................
4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
..........................................................................................................................
d) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:”

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
b) produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;”


Esclarecimento COAD: Os Anexos VII e VIII relacionam os produtos com base na NCM.

§ 10 – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 657:
“Art. 657 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 657 – O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
..........................................................................................................................
§ 2º – Para fins do PAF-ECF, considera-se:”

III – Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV – emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;
V – emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAFECF; e
VI – consultas, as funções do PAFECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.
..................................................................................................................................
§ 8º – As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União.
§ 9º – A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda.” (NR)
IV – o art. 659-A:
“Art. 659-A – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 659-A – Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á o seguinte:”

II – tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2º, III;
..................................................................................................................................
VI – tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:
a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e
b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.” (NR)
V – o art. 661:
“Art. 661 – A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, IV, na parte que trata do art. 659-A, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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