Espírito Santo
DECRETO
2.766-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacam-se:
A remessa mensal à Gerência de Atendimento ao Contribuinte pelo fabricante ou revendedor autorizado de veículo novo das informações relativas ao domicílio, CPF, número da nota fiscal e dados identificadores do veículo juntamente com declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que o adquirente exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de táxi;
O cálculo do diferencial de alíquotas, nas aquisições dos produtos especificados, beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS; e
Os comandos enviados por meio do PAF-ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXXVI ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
LXXVI saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte:
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
..........................................................................................................................
4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
..........................................................................................................................
d) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:
2.
encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte,
juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea
a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF , número, série e data da nota fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido; e
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
b) produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;
Esclarecimento COAD: Os Anexos VII e VIII relacionam os produtos com base na NCM.
§
10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial
de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso
XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o
valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida,
o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 657:
Art. 657 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 657 O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
..........................................................................................................................
§ 2º Para fins do PAF-ECF, considera-se:
III
Documento Auxiliar de Venda DAV , o documento emitido antes
de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente
para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário
de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de
serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante
impressão no ECF;
V emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação
pelo PAFECF; e
VI consultas, as funções do PAFECF que não necessitam
de informações coletadas diretamente do ECF.
..................................................................................................................................
§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as
versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão
da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe
06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação
desta no Diário Oficial da União.
§ 9º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá
implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as
rotinas da pré-venda. (NR)
IV o art. 659-A:
Art. 659-A ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 659-A Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á o seguinte:
II
tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora
a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem
a impressão de DAV por impressora não fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em
ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG;
e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora
do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF
ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2º, III;
..................................................................................................................................
VI tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado,
de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação
do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados,
anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados
na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:
a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada
ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão
do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco,
por meio de relatório gerencial; e
b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do
recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão
do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.
(NR)
V o art. 661:
Art. 661 A bobina de papel para uso em ECF deverá atender
ao disposto no Ato Cotepe 04/10.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, IV, na
parte que trata do art. 659-A, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º
de outubro de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade