Espírito Santo
DECRETO
2.764-R, DE 31-5-2011
(DO-ES DE 1-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera benefícios fiscais para cooperativas e indústrias
de laticínios
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002, que produz efeitos desde 1-6-2011, promove diversas
alterações nas regras que concedem benefícios fiscais para as
cooperativas de leite e indústrias de laticínios, tais como redução
de base de cálculo, crédito presumido e diferimento. Também foram
alterados procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais
e
ao regime de substituição tributária aplicável às operações
com leites e seus derivados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 530-Z-N:
Art. 530-Z-N Fica concedido crédito presumido de onze por
cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados
derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos
neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q. (NR)
II o art. 530-Z-O:
Art. 530-Z-O Fica reduzida a base de cálculo nas saídas
internas:
I
promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios,
estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino
a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite
pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e
b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos
neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados
como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;
II promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que
a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado
(UHT); e
b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos
neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
III promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas
de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de zero por cento.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo, o saldo
credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser
estornado.
§ 2º A cada período de apuração o estabelecimento
beneficiário deverá:
I registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as
aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo,
que tenham sido produzidos neste Estado; e
II apurar, separadamente, o saldo da conta-corrente do imposto referente
às operações com esses produtos. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 530-Z-Q
a 530-Z-X, com a seguinte redação:
Art. 530-Z-Q Nas operações com produtos industrializados
derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot,
assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel
entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado
ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N,
far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado
o seguinte:
I a cada período de apuração deverá ser demonstrado,
em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas
com a concessão de crédito presumido;
II o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre
o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período
de apuração; e
III o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido
do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período
de apuração.
Parágrafo único Aplica-se às operações de que
trata este artigo, o disposto no § 2º do art. 530-Z-O.
Art. 530-Z-R Fica concedido:
I o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento
em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
II crédito presumido nas operações interestaduais com
leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições
contidas no art. 530-Z-Q:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
b) de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014;
e
c) de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de
2016; e
Parágrafo único Para efeito do diferimento de que trata o inciso
I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas
neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que
trata o art. 530-Z-P.
Art. 530-Z-S As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição
à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme
modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de
leite e de creme de leite.
Parágrafo único O mapa de produção a que se refere
o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente
ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para
apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 530-Z-T Nas operações interestaduais com leite in natura,
oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a
indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados
de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação
(Protocolos ICMS 18/93 e 12/94).
§ 1º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante
utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente
ao da entrada do produto no estabelecimento.
§ 2º A substituição tributária prevista neste
artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado
pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.
Art. 530-Z-U Nas operações interestaduais com leite in natura,
oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais,
Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas
estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação
(Protocolos ICMS 19/95,18/2003 e 19/2003).
§ 1º O imposto será recolhido através de GNRE, em
estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo
dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido
as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2º Constituem crédito tributário da unidade da
Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo,
as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3º A substituição tributária prevista neste
artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem
do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.
Art. 530-Z-V Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário
certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor
rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque
do imposto.
§ 1º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para
emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa
para comercialização de leite pasteurizado.
§ 2º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica
facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe
as vendas realizadas no dia.
Art. 530-Z-X No retorno do leite líquido, não comercializado,
observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7º.
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 550 O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:
I sempre que promover a saída de mercadorias;
II na transmissão da propriedade das mercadorias; e
III em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.
..........................................................................................................................
§ 7º Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:
I quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão Retorno de mercadorias não vendidas; e
II o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso I, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso I, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.
Art.
3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma dos Anexo
I, que com este se publica.
Art. 4º O Anexo XX do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2011.
Art. 6º Ficam revogados o inciso II e o §
12 do art. 70; os arts. 334 a 338; o item 20 e a nota 2 do Anexo III, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.764-R, DE 31 DE MAIO DE 2011
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........................ | .................................................................................................................................. |
41 |
o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer
a saída, observado o disposto na nota 10: |
........................ | ................................................................................................................................. (NR) |
NOTAS:
..................................................................................................................................
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as indústrias de
laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar
o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P. (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.764-R,
DE 31 DE MAIO DE 2011
ANEXO XX
(a que se refere o art. 530-Z-S do RICMS/ES)
MAPA DE PRODUÇÃO
(COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS)
.................................................................................................................................. (NR)
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