Espírito Santo
DECRETO
2.769-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecido percentual para estorno proporcional do crédito de café
adquirido de Minas Gerais
O estabelecimento
que adquirir café cru, em grão ou em coco, de fornecedor localizado
em Minas Gerais deverá estornar 51,428% do crédito fiscal destacado
na nota fiscal. Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 102:
Art.
102 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
V tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida
de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art.
290, § 2º.
..................................................................................................................................
(NR)
II
o art. 290, transformado o parágrafo único em § 1º:
Art.
290 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 290 Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
§ 1º O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:
I entrada tributada de café cru;
II entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
III utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.
§ 2º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de
Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinquenta e um inteiros e quatrocentos
e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na
nota fiscal que acobertou a operação. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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