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Espírito Santo

Decreto -R 2769/2011

04/06/2011 20:58:08

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DECRETO 2.769-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecido percentual para estorno proporcional do crédito de café adquirido de Minas Gerais
O estabelecimento que adquirir café cru, em grão ou em coco, de fornecedor localizado em Minas Gerais deverá estornar 51,428% do crédito fiscal destacado na nota fiscal. Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 102:
“Art. 102 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:”

V – tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 290, § 2º.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 290, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 290 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 290 – Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
§ 1º – O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:
I – entrada tributada de café cru;
II – entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
III – utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.”

§ 2º – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinquenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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