Espírito Santo
DECRETO
2.767-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado fixa regras para tributação das vendas interestaduais realizadas
por meio da internet, telemarketing ou showroom
Este ato
incorpora ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, as disposições do Protocolo
ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que determina a partilha do ICMS
nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria
ou bem na forma não presencial por meio de internet (comércio eletrônico),
telemarketing ou showroom, com efeitos desde 1-5-2011. Ficam excluídas
dessas disposições as operações com faturamento direto à
consumidor adquirente de veículo automotor novo. No Fascículo 20/2011,
divulgamos um Comentário que aborda as normas aplicadas nas vendas interestaduais
realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O Capítulo I do Título II do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, fica acrescido da Seção XXI, com a seguinte redação:
Seção XXI
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor
Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 269-B É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do
imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a
aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final
estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma
não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações
procedentes de unidades da Federação não signatárias do
referido protocolo.
Art. 269-C
Nas operações interestaduais originárias de unidades da
Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento
remetente, na condição de substituto tributário, será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo
à parcela de que trata o art. 269-B.
Art. 269-D
A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação
da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se
o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo
utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação
de origem:
I
sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e
Sudeste; ou
II
doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 269-E
A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida
pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por
meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro
de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição,
na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado
até o nono dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único Será exigível, a partir do momento do ingresso da
mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo
à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam
desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação
procedente de unidade da Federação:
I
não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou
II
signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento
não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por
substituição.
Art. 269-F
Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas
a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento
remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento
do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I
o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será
obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o
valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente
à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da
referida operação;
II
o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação
própria do remetente, será calculada com a utilização da
alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação;
e
III
para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não
seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação
de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá
ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.
Art. 269-G
O disposto nesta seção não se aplica às operações
de que trata o Convênio ICMS 51/00.(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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