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Espírito Santo

Decreto -R 2767/2011

04/06/2011 20:58:08

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DECRETO 2.767-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado fixa regras para tributação das vendas interestaduais realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom
Este ato incorpora ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, as disposições do Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que determina a partilha do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem na forma não presencial por meio de internet (comércio eletrônico), telemarketing ou showroom, com efeitos desde 1-5-2011. Ficam excluídas dessas disposições as operações com faturamento direto à consumidor adquirente de veículo automotor novo. No Fascículo 20/2011, divulgamos um Comentário que aborda as normas aplicadas nas vendas interestaduais realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XXI, com a seguinte redação:

“Seção XXI
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 269-B – É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.
Art. 269-C – Nas operações interestaduais originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B.
Art. 269-D – A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:
I – sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou
II – doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 269-E – A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:
I – não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou
II – signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por substituição.
Art. 269-F – Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I – o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;
II – o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e
III – para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.
Art. 269-G – O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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