Ceará
DECRETO
12.818, DE 18-5-2011
(DO-Fortaleza DE 25-5-2011)
PROGRAMA DE PARCERIA DE
DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE INSTALAÇÕES
Regulamentação Município de Fortaleza
Estabelecidas
as normas para redução de IPTU de clubes sociais
Este
ato que regulamenta o artigo 3º da Lei Complementar 59, de 30-12-2008 (Fascículo
02/2009), determina as normas do programa de parceria de disponibilização
gratuita de instalações entre os clubes sociais e o Município
de Fortaleza. Aos clubes que aderirem o programa de parceria será concedida
redução de 100% do IPTU devido no exercício seguinte ao da adesão.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando
a necessidade de regulamentar o artigo 3º da Lei Complementar nº 59
de 30 de dezembro de 2008 como forma de viabilizar a sua plena aplicação
pelo Município de Fortaleza em benefício de seus munícipes, visando
fomentar a prática de esportes, cultura e a inclusão social através
da realização de atividades de interesse do Poder Público Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o programa de parceria
de disponibilização gratuita de instalações entre os clubes
sociais e o Município de Fortaleza, criado pela Lei Complementar nº 59,
de 30 de dezembro de 2008, visando fomentar a prática de esportes, cultura
e a inclusão social para munícipes que não tem acesso regular
a esses serviços.
Parágrafo único Considera-se clube social a associação
sem fins lucrativos que tenha como objetivo previsto no seu Estatuto Social
a promoção de atividades de natureza social, cultural e/ou esportiva.
Art. 2º Aos clubes que aderirem ao programa de
parceria, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto,
será concedida redução de 100% (cem por cento) do IPTU devido
do exercício seguinte à adesão e remissão de 75% (setenta
e cinco por cento), do IPTU devido nos anos anteriores, inscrito ou não
em dívida ativa, bem como anistia de juros, multa e correção
monetária dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, podendo os valores
apurados serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas. A remissão inclui
o valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação
municipal.
Parágrafo único Relativamente ao parcelamento realizado com
base neste decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas
as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação
anterior ao parcelamento, sempre que ocorrer a inadimplência acumulada
de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado.
Art. 3º São requisitos para a participação
do programa de parceria e obtenção dos benefícios previstos:
I não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou de participação nos resultados nem
remunerar seus dirigentes;
II estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no
Município de Fortaleza;
III ter sede própria no Município de Fortaleza, livre de qualquer
ônus e assumir compromisso de não proceder a alienação e
locação de sua sede social, bem como das áreas disponibilizadas
ao Município, enquanto inscrito no programa de que trata este decreto.
IV estar adimplente com os demais tributos municipais;
V disponibilizar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício
concedido a partir da redução de 100% (cem por cento) do IPTU devido
no exercício seguinte à adesão, em forma de fornecimento de materiais
esportivos, culturais, educacionais, assistenciais, dentre outros, de acordo
com o deliberado pelo Comitê Gestor;
VI disponibilizar a base de dados de seus associados para a Secretaria
de Finanças do Município.
Art. 4º Os clubes que atenderem aos requisitos
previstos no art. 3º, deste Decreto e pretenderem aderir ao Programa de
Parceria, obtendo os benefícios para o exercício seguinte, deverão
protocolizar na Secretaria de Finanças, até o último dia útil
do mês de setembro de cada ano, o requerimento inicial para sua inclusão
no programa de parceria, acompanhado de:
I Ato Constitutivo/Estatuto Social;
II Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III Alvará de Funcionamento;
IV Termo de Adesão (Anexo I) e Termo de Compromisso indicando as
contrapartidas a serem cumpridas (Anexo II);
V Certidões Negativas de tributos federais, estaduais, municipais;
VI Certificado de Regularidade com o FGTS;
VII Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social;
VIII Cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis
legais pelo Clube Social;
IX Matrícula atualizada do imóvel.
Parágrafo único O pedido de adesão realizado pelos clubes
deverá ser analisado no prazo de sessenta dias, contados de seu protocolo,
pelo Comitê Gestor do Programa de Parceria, previsto no artigo 9º
deste Decreto, que, deferindo o pedido, encaminhará, de pronto, o Termo
de Adesão (Anexo I) para publicação no Diário Oficial do
Município de Fortaleza.
Art. 5º Os clubes já inscritos no Programa
de Parceria que desejarem nele permanecer no ano subsequente deverão apresentar
ao Comitê Gestor previsto no artigo 9º deste Decreto, até o último
dia útil do mês de setembro de cada ano, a documentação
prevista no caput do artigo 4º.
Art. 6º O requerimento a ser apresentado pelo clube
contribuinte interessado em participar do programa de parceria informará
todos os bens e serviços existentes em sua sede, os quais deverão
ser disponibilizados, de acordo com o interesse e necessidade do Poder Público
Municipal, atendendo aos itens abaixo relacionados:
I Instalações físicas para utilização, em dia
útil da semana e horário a serem previamente acordados em projetos
educacionais ou sociais de interesse do município;
II Quadras e outras instalações esportivas para utilização
pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal
de Esporte e Lazer, em dia útil da semana e horários a serem previamente
acordados:
III Espaços e instalações para eventos de lazer e cultura
realizados por associações sem fins lucrativos, agentes públicos,
organizações não governamentais, tudo de interesse do
Município em data e espaços a serem previamente acordados.
IV Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional,
e outras atividades relacionadas à prática esportiva, cultural, gastronomia,
hotelaria ou de lazer.
§ 1º Para a cessão das instalações físicas
e equipamentos de que tratam os incisos I, II e III, deverá o clube participante
permitir o ingresso dos profissionais e demais pessoas indicadas pela Prefeitura
Municipal ou instituição beneficiada para a realização da
atividade ofertada.
§ 2º Caso já existam contratos assinados com o clube
para qualquer evento na data requerida, que inviabilize a realização
de eventos do programa de parceria, a entidade participante deverá sugerir
outras datas, apresentando o contrato impeditivo, ou, se aceito pela Prefeitura,
providenciar às suas expensas a transferência para outro local.
Art. 7º O Comitê Gestor indicará servidor
responsável por averiguar o local disponibilizado pelo clube para uso da
Administração Municipal, devendo emitir relatório das condições
físicas dos bens a serem utilizados, no qual deverá ser aposto o visto
do representante do clube, com a finalidade de possibilitar a comprovação
de que algum dano porventura verificado tenha sido provocado em virtude da disponibilização
realizada.
§ 1º Em sendo observado algum dano, o clube terá
o prazo de 48 horas, contadas da realização do evento, para protocolar
pedido de ressarcimento junto ao Comitê Gestor, que analisará e deliberará
sobre o pleito.
§ 2º Sendo constatado pelo Comitê Gestor a ocorrência
de prejuízos, o clube deverá ser ressarcido pela Prefeitura de Fortaleza
de acordo com as normas e procedimentos administrativos que devem ser observados
pelo Poder Público Municipal, cabendo ação regressiva pelo Município
de Fortaleza em desfavor do causador do dano, quando identificado.
Art. 8º Os clubes participantes do programa objeto
deste Decreto deverão autorizar a utilização do nome e brasão
da Prefeitura Municipal de Fortaleza nos eventos programados para a parceria.
Art. 9º Para o fiel cumprimento das disposições
deste Decreto, fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parceria
que terá a seguinte composição:
I Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V Um representante do Sindicato dos Clubes do Estado do Ceará;
VI Um representante do Conselho Superior Interclubes;
VII Um representante da Secretaria de Finanças, que atuará
como Presidente do comitê, cabendo-lhe votar apenas em caso de empate.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que
necessário para deliberação dos temas de pauta, devendo as decisões
serem tomadas pela maioria dos presentes, sendo obrigatório o quorum
mínimo de 05 (cinco) membros.
§ 2º O representante indicado no inciso VII do artigo
supra, deverá participar de todas as reuniões deliberativas
do Comitê Gestor, um vez que é detentor do voto de desempate.
Art. 10 O Comitê Gestor terá as seguintes
competências:
I Analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º,
e documentos apresentados, de acordo com o artigo 4º, como condição
de participação no programa;
II Conferir as informações fornecidas pelo clube sobre suas
instalações, atestando a veracidade das mesmas ou rejeitando-as, hipótese
na qual ficará o clube interessado obrigado a retificar os dados apostos
no Termo de Compromisso;
III Analisar a adequação dos bens e serviços ofertados
para disponibilização, conforme termo de compromisso apresentado,
considerando as necessidades municipais.
IV Definir, por meio de negociação com os clubes participantes,
as datas de utilização dos bens e serviços, informando ao clube
sobre a necessidade de realização com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias:
V Decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre
o desligamento do participante;
VI Conferir o efetivo cumprimento do programa de parceria pelas partes
envolvidas;
VI Tomar as providências necessárias ao ressarcimento, quando
devido, na forma do artigo 7º;
VII Deliberar sobre a contrapartida a ser oferecida pelos clubes, de
acordo com o inciso V do artigo 3º.
Art. 11 Os benefícios de redução e remissão
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU passarão
a viger somente após o deferimento do pedido de adesão pelo Comitê
Gestor que deverá encaminhá-lo à Secretaria de finanças
do Município SEFIN para providências.
Parágrafo único Caso não estejam presentes, a juízo
do Comitê Gestor, os requisitos e documentos indicados neste Decreto, este
notificará o clube requerente para que os satisfaça no prazo de 30
dias, ou até o último dia útil de outubro, o que ocorrer primeiro.
Art. 12 O clube que tiver seu requerimento negado, em
razão de não preencher os requisitos versados neste Decreto, poderá
no exercício seguinte formular novo requerimento, observada a regra do
art. 4º.
Art. 13 O Comitê Gestor, de ofício ou através
de requerimento, poderá instaurar o devido processo administrativo para
averiguar o descumprimento do programa de parceria, garantindo o contraditório
e a ampla defesa ao clube, inclusive com a possibilidade de recurso hierárquico
ao Prefeito Municipal, das decisões do Comitê Gestor, no prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único Constatado, após o devido processo administrativo,
o inadimplemento das obrigações assumidas pelo clube, o ato deve ser
comunicado à Secretaria de Finanças SEFIN pelo Comitê
Gestor para a imediata referida do benefício concedido no exercício,
com a recomposição dos valores do crédito originário, como
se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 14 Para os clubes que, após a adesão
e obtenção dos benefícios previstos neste decreto, desistirem
expressamente da participação no programa de parceria, haverá
a retirada do benefício concedido, com a recomposição dos valores
do crédito originário, tornando sem efeito qualquer benefício
concedido.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins Prefeita de Fortaleza)
ANEXO
I Aos ____ dias do mês de ____ 20 _____, o Município de Fortaleza, representado pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa de Parceria, instituído pelo Decreto nº _______ e o____ Clube ____________, CNPJ _________ endereço ___________, através de seu representante legal ______________________, pactuam o presente Termo, cuja celebração foi autorizada pelo Decreto nº ___________, devendo a parceria ser realizada de acordo com o disposto no mencionado decreto e com o Termo de Compromisso assinado pelas partes. CLUBE
|
ANEXO
II
AO Fortaleza,
____ de _____ de 20..... |
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