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Distrito Federal

Decreto 32965/2011

09/06/2011 22:18:17

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DECRETO 32.965, DE 2-6-2011
(DO-DF DE 3-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

DF esclarece aplicabilidade de isenção sobre operações com medicamentos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que a isenção do ICMS devido na importação direta de fosfato de oseltamivir não se aplica quando a importação for realizada por órgãos públicos, bem como determina a prorrogação do benefício para até 31-12-2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O subitem 161.3, do item 161, do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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161

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ICMS 27/11
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De 1-5-2011 até 31-12-2012
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161.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

Esclarecimento COAD: O item 161 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/97 concede isenção do ICMS nas operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

I – pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades delas decorrentes. (AC)

 

 

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NOTA 2 – O Convênio ICMS 27/2011, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 73/2010, foi publicado no DOU de 5-4-2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26-4-2011. (AC)

 

 

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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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