Distrito Federal
DECRETO
32.964, DE 2-6-2011
(DO-DF DE 3-6-2011)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Alterada regra para aquisição de veículo com benefício por
portadores de deficiência física
Esta
alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, modifica a forma de comprovação
de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador da deficiência
necessária para aquisição de veículo com isenção
do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS 03/2007, DECRETA:
Art.
1º O subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, Anexo I
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º
deste Regulamento)
Remissão COAD: Decreto 18.955/97 Anexo I
130.3
A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com: ...................................................................................................................................................
II comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... | ................................................................................................... | ................. | ................. |
130 |
................................................................................................... | ................. | ................. |
...................... | ................................................................................................... | ................. | ................. |
130.20 |
A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do
portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3
deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento
idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos: |
||
...................... | ................................................................................................... | ................. | ................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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