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Distrito Federal

Decreto 32964/2011

09/06/2011 22:18:17

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DECRETO 32.964, DE 2-6-2011
(DO-DF DE 3-6-2011)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Alterada regra para aquisição de veículo com benefício por portadores de deficiência física
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, modifica a forma de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador da deficiência necessária para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/2007, DECRETA:
Art. 1º – O subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

Remissão COAD: Decreto 18.955/97 – Anexo I

130.3

A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com: ...................................................................................................................................................
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

 

 

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ......................  ...................................................................................................  .................  .................

130

 ...................................................................................................  .................  .................
 ......................  ...................................................................................................  .................  .................

130.20

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;
II – patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes. (NR)

   
 ......................  ...................................................................................................  .................  .................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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