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Goiás

Decreto 7358/2011

11/06/2011 15:56:09

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DECRETO 7.358, DE 2-6-2011
(DO-GO DE 2-6-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Divulgação de Fotos de Crianças Desaparecidas

Regulamentada a obrigatoriedade de divulgação de fotos de crianças desaparecidas
Por meio deste ato fica regulamentada a Lei 16.712, de 29-9-2009 (Fascículo 42/2009), que obriga edifícios destinados ao uso coletivo, em especial rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas, casas de espetáculos, praças e clubes recreativos a divulgarem fotos de crianças desaparecidas. As fotos serão encaminhadas, semestralmente, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

=> A exibição deverá ser feita, alternativamente:
– através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
– através de murais colocados em lugares onde haja acesso a maior número de pessoas;
– através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
– no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos de teatros, cinemas, casas de espetáculos, praças esportivas e/ou de eventos.
O descumprimento dessas disposições sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000014001289, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre a exibição de fotos de crianças desaparecidas.
Art. 2º – A administração dos edifícios públicos ou privados, no Estado de Goiás, destinados a uso coletivo, especialmente os que abriguem rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas e casas de espetáculos, bem como a de praças esportivas e/ou de eventos e clubes recreativos ficam obrigadas a exibir as fotos de crianças desaparecidas encaminhadas pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
Parágrafo único – As fotos a que se refere este artigo serão encaminhadas, semestralmente, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por meio de sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, e exibidas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 16.712, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, fiscalizar o cumprimento das disposições do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º – Verificado o descumprimento da obrigação estabelecida nos termos deste Decreto, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Parágrafo único – A aplicação da multa será precedida de processo administrativo, levado a efeito, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º – Os recursos advindos da aplicação da penalidade pecuniária referida no art. 4º deste Decreto ficam destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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