Goiás
DECRETO
7.358, DE 2-6-2011
(DO-GO DE 2-6-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Divulgação de Fotos de Crianças Desaparecidas
Regulamentada
a obrigatoriedade de divulgação de fotos de crianças desaparecidas
Por
meio deste ato fica regulamentada a Lei 16.712, de 29-9-2009 (Fascículo
42/2009), que obriga edifícios destinados ao uso coletivo, em especial
rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas, casas de espetáculos,
praças e clubes recreativos a divulgarem fotos de crianças desaparecidas.
As
fotos serão encaminhadas, semestralmente, pela Secretaria de Estado de
Cidadania e Trabalho.
=> A exibição deverá ser feita, alternativamente:
através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
através de murais colocados em lugares onde haja acesso a maior número de pessoas;
através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos de teatros, cinemas, casas de espetáculos, praças esportivas e/ou de eventos.
O descumprimento dessas disposições sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 16.712, de
29 de setembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000014001289,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.712,
de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre a exibição de fotos
de crianças desaparecidas.
Art.
2º A administração dos edifícios públicos
ou privados, no Estado de Goiás, destinados a uso coletivo, especialmente
os que abriguem rodoviárias, portos e aeroportos, teatros, cinemas e casas
de espetáculos, bem como a de praças esportivas e/ou de eventos e
clubes recreativos ficam obrigadas a exibir as fotos de crianças desaparecidas
encaminhadas pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
Parágrafo
único As fotos a que se refere este artigo serão encaminhadas,
semestralmente, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, por meio
de sua unidade responsável pela área da infância e adolescência,
e exibidas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 16.712,
de 29 de setembro de 2009.
Art.
3º Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho,
por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência,
fiscalizar o cumprimento das disposições do art. 2º deste Decreto.
Art.
4º Verificado o descumprimento da obrigação estabelecida
nos termos deste Decreto, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções
legais.
Parágrafo
único A aplicação da multa será precedida de processo
administrativo, levado a efeito, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho,
por sua unidade responsável pela área da infância e adolescência,
nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
Art.
5º Os recursos advindos da aplicação da penalidade
pecuniária referida no art. 4º deste Decreto ficam destinados ao Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 5º
da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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