Goiás
DECRETO
7.356, DE 2-6-211
(DO-GO DE 2-6-2011)
PRODUZIR
PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS
Alteração
Programa Produzir sofre alteração
A
modificação no Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000),
acrescenta as indústrias dos setores de produto sucroenergético e
geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel, dentre as
empresas enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 e entre os fatores
para concessão de desconto de 50% do saldo devedor do financiamento, para
o estabelecimento industrial que utilizar gás natural canalizado ou comprimido
no setor fabril, fornecidos por concessionária distribuidora estabelecida
no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo
em vista o que consta no Processo nº 201100013002988, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265,
de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
(Arts. 4º e 23, l)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE CP
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 8º
Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual
a 04 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região
nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro,
as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo,
coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico,
farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia
em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto
de lavra mineral.
..................................................................................................................................(NR)
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO PRODUZIR
Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.265/2000 Anexo II
Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA DESCONTO |
% DE DESCONTO |
...................... | .......................... | ..................................................................................... | ...................... |
III |
ESPECIAL II |
a) .................................................................................. |
50 |
...................... | .......................... | ..................................................................................... | ...................... |
..................................................................................................................................(NR)
Art.
2º Fica convalidado o enquadramento no percentual de
desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265,
de 31 de julho de 2000, das empresas geradoras de energia elétrica em todas
as suas formas e das empresas consideradas pioneiras, pelo Conselho Deliberativo
do PRODUZIR.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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