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Goiás

Decreto 7356/2011

11/06/2011 15:56:10

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DECRETO 7.356, DE 2-6-211
(DO-GO DE 2-6-2011)

PRODUZIR – PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS
Alteração

Programa Produzir sofre alteração
A modificação no Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), acrescenta as indústrias dos setores de produto sucroenergético e geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel, dentre as empresas enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 e entre os fatores para concessão de desconto de 50% do saldo devedor do financiamento, para o estabelecimento industrial que utilizar gás natural canalizado ou comprimido no setor fabril, fornecidos por concessionária distribuidora estabelecida no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013002988, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I
(Arts. 4º e 23, l)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE – CP

..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 8º – Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 04 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
..................................................................................................................................(NR)

ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR

Art. 1º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.265/2000 – Anexo II
“Art. 1º – Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.”

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCONTO

 ......................   ..........................  .....................................................................................  ......................

III

ESPECIAL II

a) ..................................................................................
  ....................................................................................
b) as industrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.

50

 ......................   ..........................  .....................................................................................  ......................

..................................................................................................................................(NR)”
Art. 2º – Fica convalidado o enquadramento no percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, das empresas geradoras de energia elétrica em todas as suas formas e das empresas consideradas pioneiras, pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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