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Goiás

Decreto 1639/2011

11/06/2011 15:56:10

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DECRETO 1.639, DE 18-5-2011
(DO-Goiânia DE 20-5-2011)

RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade – Município de Goiânia

Goiânia relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS
A obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISS não se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos, por empresas em que o imposto é estimado e aos serviços de bancos cadastrados neste Município. Ficam revogadas as disposições previstas no Decreto 2.479, de 22-12-2006 (Fascículo 03/2007).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5º, da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, e Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado aos contribuintes abaixo relacionados, inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, que na condição de substituto tributário, procedam à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município:
I – Administradoras de Shopping Centers;
II – Bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos;
III – Clubes de Futebol Profissional;
IV – Concessionárias Autorizadas de Veículos;
V – Concessionárias de Serviços Públicos;
VI – Condomínios Residenciais e Comerciais;
VII – Construtoras;
VIII – Cooperativas;
IX – Empresas de Incorporação Imobiliária;
X – Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XI – Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
XII – Empresas Distribuidoras de Combustíveis;
XIII – Federações e Confederações;
XIV – Fundos de Previdência e Assistência Social;
XV – Hipermercados e Supermercados de grande porte;
XVI – Hospitais;
XVII – Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas;
XVIII – Instituições de Ensino Superior;
XIX – Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XX – Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde;
XXI – Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XXII – Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XXIII – Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas: Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
XXIV – Seguradoras;
XXV – Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto são consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados.
Art. 2º – Fica excluída da obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, bem como dos serviços de bancos prestados por empresas constantes do inciso II, do art. 1º, deste Decreto, desde que tais prestadores de serviços sejam cadastrados neste Município.
§ 1º – A prova da inscrição a que se refere o caput, em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, devidamente atualizado.
§ 2º – A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art. 3º – O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 2.479, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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