Goiás
DECRETO
1.639, DE 18-5-2011
(DO-Goiânia DE 20-5-2011)
RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade Município de Goiânia
Goiânia
relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento
do ISS
A
obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISS não
se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos, por
empresas em que o imposto é estimado e aos serviços de bancos cadastrados
neste Município. Ficam revogadas as disposições previstas no
Decreto 2.479, de 22-12-2006 (Fascículo 03/2007).
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5º,
da Lei nº 5.040/75 Código Tributário Municipal, alterado
pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, e Lei
Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado aos contribuintes abaixo
relacionados, inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município,
que na condição de substituto tributário, procedam à retenção
e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município:
I Administradoras de Shopping Centers;
II Bancos, instituições financeiras, caixas econômicas,
cooperativas de crédito e bancos cooperativos;
III Clubes de Futebol Profissional;
IV Concessionárias Autorizadas de Veículos;
V Concessionárias de Serviços Públicos;
VI Condomínios Residenciais e Comerciais;
VII Construtoras;
VIII Cooperativas;
IX Empresas de Incorporação Imobiliária;
X Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XI Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
XII Empresas Distribuidoras de Combustíveis;
XIII Federações e Confederações;
XIV Fundos de Previdência e Assistência Social;
XV Hipermercados e Supermercados de grande porte;
XVI Hospitais;
XVII Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas;
XVIII Instituições de Ensino Superior;
XIX Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
XX Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras
de Seguros de Assistência à Saúde;
XXI Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XXII Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XXIII Órgãos e Entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, das esferas: Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias,
Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas
e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista;
XXIV Seguradoras;
XXV Serviço Social da Indústria SESI; Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial SENAI; Serviço Social do Comércio
SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; Serviço
Social do Transporte SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos
Transportes SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
SENAR e Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas no Estado de Goiás SEBRAE.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto são consideradas
de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados.
Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de
retenção para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados
por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado,
bem como dos serviços de bancos prestados por empresas constantes do inciso
II, do art. 1º, deste Decreto, desde que tais prestadores de serviços
sejam cadastrados neste Município.
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o
caput, em relação aos profissionais autônomos e empresas
estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro
de Atividades Econômicas CCAE, devidamente atualizado.
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas
estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento
naquele regime especial.
Art. 3º O imposto será retido por ocasião
do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir
e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário
Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.479,
de 22 de dezembro de 2006.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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