São Paulo
DECRETO
57.042, DE 6-6-2011
(DO-SP DE 7-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo
desonera operações de aquisição de bens destinados à
produção de energia elétrica
Esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, inclui o
setor de geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante
da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar
dentre aqueles aos quais se aplica a suspensão do lançamento do imposto
incidente na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, bem
como dispõe sobre o creditamento integral do imposto incidente na aquisição
interna de bens destinados ao ativo imobilizado.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 6 ao § 3º-A do artigo
29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 29 (DDTT) Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
..........................................................................................................................
§ 3º-A O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:
6. contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere
energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização
e de resíduos da cana-de-açúcar. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin)
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