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São Paulo

Decreto 57042/2011

11/06/2011 15:56:15

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DECRETO 57.042, DE 6-6-2011
(DO-SP DE 7-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo desonera operações de aquisição de bens destinados à produção de energia elétrica
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, inclui o setor de geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar dentre aqueles aos quais se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como dispõe sobre o creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 29 (DDTT) – Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I – o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II – o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
..........................................................................................................................
§ 3º-A – O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:”

“6. contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin)

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