Minas Gerais
DECRETO
45.617, DE 8-6-2011
(DO-MG DE 9-6-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
RICMS
é alterado relativamente ao recolhimento do imposto
Esta
modificação do Decreto 43.080/2002 trata do prazo especial de recolhimento
do imposto devido a título de substituição tributária pelos
responsáveis classificados nas CNAE especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 34, caput, da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O § 9º do art. 46 da Parte 1 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações
promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01,
1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03,
2123-8/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária,
relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011,
será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente
ao da saída da mercadoria. (nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Antonio Augusto Junho
Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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