Distrito Federal
DECRETO
32.968, DE 6-6-2011
(DO-DF DE 8-6-2011)
CRÉDITO
Ativo Fixo
DF
dispõe sobre o lançamento do ICMS devido na importação de
ativo
Este
ato permite que os estabelecimentos industriais que importem mercadorias para
seu ativo imobilizado efetuem o lançamento do ICMS devido na importação
no momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Nas operações de importação, do
exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento
industrial distrital, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às
atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á:
I
o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que
ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado monetariamente,
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, nos termos
da legislação específica de escrituração fiscal;
II
a inexistência de produto similar produzido no país será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional.
III
para efetuar o lançamento na forma a que se refere o inciso I do caput,
o industrial distrital importador do bem não poderá possuir débitos:
a) por qualquer
de seus estabelecimentos, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados
ou não, perante o Distrito Federal;
b) com o
sistema de seguridade social, nos termos do o § 3º do art. 195
da Constituição Federal.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
..........................................................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 2º O lançamento do imposto na forma especificada
no inciso I do art. 1º:
I
enseja apropriação do crédito a que se refere o § 12
do art. 54 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Esclarecimento COAD: O § 12 do artigo 54 do Decreto 18.955/97 estabelece as normas para apropriação do crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadorias destinadas a ativo imobilizado.
II veda a fruição de benefício fiscal ou creditício,
relativo à operação de importação específica,
previsto na legislação do Distrito Federal;
III
não dispensa o contribuinte do cumprimento de demais obrigações
acessórias, em especial as relativas ao Controle de Crédito do Ativo
Permanente CIAP previstas no art. 203-A do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997.
Art.
3º Para fins do disposto no art. 209-A do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, após o atendimento das condições previstas
neste Decreto, o Fisco do Distrito Federal, aporá visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GLME, em seu campo próprio, e no campo 5 PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO
DO ICMS, 5.4 FUNDAMENTO LEGAL, lançará a expressão: Lançamento
do ICMS efetuado nos termos do Decreto nº 32.968, de 6 de junho de
2011.
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 209-A A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 4º Na hipótese de transferência
interestadual, alienação, extravio, inutilização ou deterioração
do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses,
contado da data de sua entrada no estabelecimento distrital, ou de descumprimento
das demais condições previstas neste Decreto:
I
não será admitido, a partir do mês em que ocorrer o fato, inclusive,
o creditamento de que trata o inciso I do art. 2º, em relação
à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
II
o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS incidente na importação,
devidamente atualizado na forma da legislação, relativamente à
totalidade das frações não lançadas na forma do inciso I
do art. 1º
Art.
5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá
estipular os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal) para os contribuintes alcançados
por este Decreto.
Art.
6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Agnelo Queiroz)
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