Paraná
DECRETO 1.635, DE 9-6-2011
(DO-PR DE 9-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
A
modificação no Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, implementa
diversas normas estabelecidas por Convênios ECF e ICMS, principalmente
quanto aos benefícios fiscais da isenção e de redução
de base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 141ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
650ª Ficam acrescentados o inciso IV e o § 3º ao
art. 62:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 62 Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
IV à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento
de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas,
deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada
ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).
..................................................................................................................................
§ 3º
A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV dependerá
da edição de decreto declarando estado de calamidade pública
ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido
pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa
Civil.
Alteração
651ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 110:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 110 Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
..........................................................................................................................
§ 5º A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
§ 6º Fica autorizada, em substituição
ao previsto nas alíneas a e b do § 5º,
a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento
POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado
ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre
instalado o equipamento (Convênio ECF 1/2011).
Alteração
652ª Os incisos I e II do art. 183 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 183 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011);
II
a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco
(Ajuste SINIEF 1/2011).
Alteração
653ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 319:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 319 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense.
§ 5º Será exigida inscrição estadual
específica do estabelecimento responsável pela distribuição
dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que
trata o caput, prestar serviço de televisão por assinatura
via satélite (Convênio ICMS 22/2011).
Alteração
654ª Fica acrescentada a alínea d ao § 2º
do art. 592:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 592 Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 591, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 320.
..........................................................................................................................
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna Observações a sigla do Estado do Paraná;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, apropriando o crédito correspondente sob o título de Outros Créditos.
..........................................................................................................................
§ 3º O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea b do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 416;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.Esclarecimento COAD: Os artigos 320 e 416 dispõem, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS pelo prestador de serviço de comunicação que realizar serviços nas modalidades especificadas; e sobre a possibilidade de preenchimento em outra forma, quando da impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema.
d) caso esteja obrigado à EFD Escrituração Fiscal
Digital, informar (Convênio ICMS 14/2011):
1. os registros
de consolidação da prestação de serviços notas
de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação,
quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização,
não se aplicando o disposto nas alíneas a, b
e c e no § 3º;
2. os valores
da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização
e para este Estado, utilizando registro específico para prestação
de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços
não medidos de televisão por assinatura via satélite.
Alteração
655ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 593, renumerando-se
o seu parágrafo único para § 1º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 593 O prestador de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, deverá:
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
..........................................................................................................................
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 592.
§ 2º O prestador de serviços de que trata este
Capítulo, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente
à inscrição no CAD/ICMS de que trata o caput do art. 592,
ficando dispensado das obrigações dispostas nos itens 1 e 3 da alínea
b do § 1º (Convênio ICMS 14/2011).
Alteração
656ª Ficam acrescentadas as seguintes posições à
tabela de que trata o item 6 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
6. Importação do exterior, realizada até 31-12-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional:
32 |
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/2011) |
3002.1029 |
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina |
3002.1029 |
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C |
3002.1029 |
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor |
9018.1990 |
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre |
3002.1029 |
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico |
3002.1029 |
38 |
Reagente para determinação de Ferritina |
3002.1029 |
39 |
Reagente para determinação de Folato |
3002.1029 |
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.1029 |
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) |
3002.1029 |
42 |
Reagente para determinação de Insulina |
3002.1029 |
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C |
3002.1029 |
44 |
Reagente para determinação de Cortisol |
3002.1029 |
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina |
3002.1029 |
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína |
3002.1029 |
Alteração 657ª O caput do item 7-A do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
7-A.
Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI,
CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual
nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados,
doados por De Boer & De Groot Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen
Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião
da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa
nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
Alteração
658ª A posição 12 da tabela de que trata o item 55 do
Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as
posições 13 a 17 e a nota 3:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
55. Operações, até 31-12-2012, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM:
12 |
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011) |
8503.00.90 |
13 |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM |
8503.00.90 |
14 |
Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011) |
7308.90.10 |
15 |
Cabos de controle |
8544.49.00 |
16 |
Cabos de potência |
8544.49.00 |
17 |
Anéis de modelagem |
8479.89.99 |
..................................................................................................................................
3. o benefício
previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições
14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte
de gerador de energia eólica.
Alteração
659ª Ficam acrescentadas as posições 161 a 164 na tabela
de que trata o item 63 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
63 Operações, até 31-12-2012, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas.
161 |
Piridostigmina (Convênio ICMS 160/2010) |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 |
162 |
Natalizumabe (Convênio ICMS 160/2010) |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
163 |
Insulina humana (Convênio ICMS 26/2011) |
2937.12.00 |
Novolin N frasco 100 UI/ml 10 ml |
3004.31.00 |
Novolin N penfill 100 UI/ml 3 ml caixa com 5 refis |
||||
164 |
Insulina humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin R frasco 100 UI/ml 10 ml |
3004.31.00 |
(Convênio ICMS 26/2011) |
Novolin R penfill 100 UI/ml 3 ml caixa com 5 refis |
Alteração 660ª Fica acrescentado o item 65-A ao Anexo
I:
65-A.
Operações, até 31-12-2012, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79
ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil
Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores
da Gripe A H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011).
Notas:
1. a isenção
prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
2. não
se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas
com a isenção prevista neste item.
Alteração
661ª Fica acrescentada a alínea o ao item 80 do
Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
80. Operações, até 31-12-2012, com os seguintes MEDICAMENTOS:
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/2011).
Alteração
662ª Fica acrescentado o item 102-A ao Anexo I:
102-A.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio
ICMS 6/2011).
Alteração
663ª A posição 1 da alínea c do item
8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II
Redução na Base de Cálculo
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31-7-2009 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
..........................................................................................................................
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
Alteração
664ª A posição 1 da alínea b do item
8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II
Redução na Base de Cálculo
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31-7-2009 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
..........................................................................................................................
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
Alteração
665ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 25 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II
Redução na Base de Cálculo
25. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento:
7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar
incluídos no preço total do serviço de comunicação
(Convênio ICMS 20/2011).
Alteração
666ª Fica acrescentado o item 25-B ao Anexo II:
25-B.
A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção
dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta
e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos
na legislação, nas operações com os produtos relacionados,
oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais,
a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS,
mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação
(Convênio ICMS 8/2011):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico) absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos dágua etc. |
2 |
2836.99.19 |
Ativadores biológicos macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) |
3 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 |
3507.90.19 |
Ativadores biológicos macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
7 |
3507.90.19 |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 |
3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes |
9 |
3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 |
3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
12 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
15 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
16 |
3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
17 |
3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 |
3507.90.41 |
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 |
3507.90.41 |
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
20 |
3507.90.41 |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas |
21 |
3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 |
3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 |
3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA |
24 |
3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras |
26 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Notas:
1. a opção
pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência RUDFTO;
2. tanto
a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente
ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto
neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados
ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução
de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento
de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias
de papel e celulose.
Alteração
667ª Ficam prorrogados, para 31 de dezembro de 2012, os prazos previstos
(Convênio ICMS 27/2011):
a) no item
140 do Anexo I;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
140. Saída interna e interestadual, até 30-4-2011, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal.
b) no item 21 do Anexo II.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II
Redução na Base de Cálculo
21. Nas operações interestaduais efetuadas até 30-4-2011, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1.5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam convalidados os benefícios concedidos
às operações com as mercadorias descritas na alínea c
do item 8 e na alínea b do item 8-A do Anexo II, realizadas
durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de
junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal,
do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos
contribuintes com base:
a) na alteração
659ª do art. 1º, no que se refere às posições 163 e
164 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, no período de 1º de dezembro de 2010 até
31 de maio de 2011;
b) na alteração
660ª do art. 1º, no período de 21 de maio de 2010 até 31
de maio de 2011.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5-4-2011 em relação às alterações
651 e 653ª; a partir de 26-4-2011 em relação às Alterações
650ª, 661ª e 667ª; e a partir de 1-6-2011 em relação
às Alterações 652ª, 654ª, 655ª, 656ª, 658ª,
659ª, 660ª, 662ª, 663ª 664ª, 665ª e 666ª.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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