Paraná
DECRETO
1.658, DE 10-6-2011
(DO-PR DE 10-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
promove alterações no Regulamento do ICMS
Este
ato que altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõe sobre a inaplicabilidade
da suspensão do ICMS devido na importação pelos portos de Paranaguá
e Antonina a aeroportos paranaenses nas operações com fósforos
e sobre a concessão de crédito presumido do ICMS até 31-12-2012
aos estabelecimentos industriais em relação aos produtos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 670ª – Fica acrescentada a alínea “g”
ao inciso VIII do art. 634:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS
PARANAENSES
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................
VIII – às operações com:
“g)
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604, NCM
3605.00.00.”
Alteração
671ª – Fica revigorado o item 19-A do Anexo III com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
Anexo III
Crédito Presumido
“19-A.
Até 31-12-2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA,
classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21
e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas
em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas
sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota – O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro
Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando-se a expressão
“Crédito Presumido – item 19-A do Anexo III do RICMS”;
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese
em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito
presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
Alteração
672ª – A nota 4 do item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
Anexo III
Crédito Presumido
21-A. Até 31-12-2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
“4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona,
quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente
ao mesmo titular;”
Alteração 673ª – Fica revigorado o item 22-B do Anexo III
com a seguinte redação:
“22-B. Até 31-12-2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE,
classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande
porte – traçador gráfico (plotter), classificada na posição
8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações
internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e
no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota – O crédito presumido de que trata este item:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses,
a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º
da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos
anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º
do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996;
4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes
códigos:
4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos
montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;
4.2. outros, 8473.30.49."
Alteração 674ª – Fica revigorado o item 26 do Anexo III
com a seguinte redação:
“26. Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO,
suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de
vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação,
no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas
e interestaduais com esses produtos.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o benefício de que trata este item:
3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas
pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações
do estabelecimento;
3.2. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro
Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando-se a expressão
“Crédito Presumido – item 26 do Anexo III do RICMS”."
Alteração 675ª – Fica revogada a alínea “b”
do parágrafo único do art. 634.
Art. 2º – O caput da alteração 622ª
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.396, de 12
de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 622ª – O caput do art. 536-G passa
a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes no período de 24 de março de 2011 até a data
da publicação deste Decreto, realizados em consonância com o
disposto nas alterações 671ª, 673ª e 674ª do seu art.
1º.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2011 em relação
à alteração 672ª; a partir de 12-5-2011 em relação
ao art. 2º; e a partir de 1-7-2011 em relação às Alterações
670ª e 675ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado, Luiz
Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral –
Chefe da Casa Civil)
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