Paraná
DECRETO
1.636, DE 9-6-2011
(DO-PR DE 9-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Novas
mercadorias são incluídas no regime de substituição tributária
com autopeças
Esta
alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, incorpora
as disposições previstas no Protocolo ICMS 5/2011, que altera o Protocolo
ICMS 41/2008 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), para, dentre
outras disposições, incluir novas mercadorias no regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, e o Protocolo ICMS 5, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 668ª Os incisos XXX, XLVI, LXII, LXXVI, LXXVII
e XCIX e os §§ 1º e 5º do art. 536-I passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se ao caput do artigo
os incisos CII a CXXV:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
XXX
motores hidráulicos, NCM 8412.2;
..................................................................................................................................
XLVI válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas, NCM 8481.2;
..................................................................................................................................
LXII interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8535.30 e 8536.5;
..................................................................................................................................
LXXVI medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
LXXVII aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
..................................................................................................................................
XCIX instrumentos para regulação de grandezas não elétricas,
NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
..................................................................................................................................
CII perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00;
CIII catálogos contendo informações relativas a veículos,
NCM 4911.10.10;
CIV artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV tapetes/carpetes naylon, NCM 5703.20.00;
CVI tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;
CVII forração interior capacete, NCM 5911.90.00;
CVIII outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;
CXI corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;
CXIII trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM
8424.90.90;
CXV macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias,
NCM 8431.41.00;
CXVII geradores de corrente alternada potência não superior
a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90;
CXXIII termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS
41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010 e 5/2011).
..................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados
do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados
nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011).
Alteração 669ª O caput do art. 536-L passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 536-L Fica, também, atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput
do art. 536-I, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição
de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante
(Protocolo ICMS 5/2011):
I
de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Remissão COAD: Lei 6.729/79
Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
II
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011 em relação
à alteração 669ª e a partir de 1-7-2011 em relação
à alteração 668ª. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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