Minas Gerais
DECRETO
45.622, DE 15-6-2011
(DO-MG DE 16-6-2011)
IPVA
Alteração de Normas
Estado
altera normas relativas ao IPVA
Esta
alteração do Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003),
dispõe sobre os critérios para restituição e isenção
do imposto nos casos de roubo ou furto de veículo comprovados através
de Boletim de Ocorrência Policial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.937,
de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.
1º O § 6º do art. 7º do Decreto nº
43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
§ 6º Nas hipóteses de roubo ou furto de veículo,
comprovadas mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no órgão
competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, serão observados
os seguintes critérios para a restituição e isenção
do IPVA:
I
relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:
a) o valor
do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será
restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido
entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta
ocorrer dentro do mesmo ano; ou
b) se o veículo
não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em
que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de
restituição proporcional do IPVA já pago será contado até
essa data.
II
nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se
a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo e,
quando devolvido, o disposto no parágrafo único do art. 30.
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
..........................................................................................................................
Art. 30 O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, a contar da data de saída constante da Nota Fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no artigo 28, nas seguintes aquisições:
..........................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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