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Pernambuco

Decreto 36669/2011

22/06/2011 22:02:05

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DECRETO 36.669, DE 17-6-2011
(DO-PE DE 18-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Este ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 43, de 12-5-2011 (Fascículo 20/2011), que trata da reinclusão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre a substituição tributária com produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-7-2011. Fica alterado o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 43, de 12 de maio de 2011, que trata da adesão do Estado de Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
I – Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (NR)
..................................................................................................................................
VI – até 30 de junho de 2011, Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 43/2011). (REN/NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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