Pernambuco
DECRETO
36.669, DE 17-6-2011
(DO-PE DE 18-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Alteradas
regras da substituição tributária nas operações com
produtos farmacêuticos
Este
ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 43, de
12-5-2011 (Fascículo 20/2011), que trata da reinclusão do Estado do
Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que dispõe sobre a substituição tributária
com produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-7-2011. Fica alterado
o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 43, de 12 de maio de 2011, que trata da adesão do
Estado de Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art.
9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto
não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
I
Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, São
Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do
Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003,
08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS
81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (NR)
..................................................................................................................................
VI
até 30 de junho de 2011, Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 43/2011).
(REN/NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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