Paraná
DECRETO
1.742, DE 15-6-2011
(DO-PR DE 15-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacam-se:
O diferimento do pagamento do ICMS nas operações especificadas com álcool etílico hidratado combustível e óleo combustível, exceto óleo de xisto;
A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 24, de 1-4-2011 (Link Atos do Confaz do Portal COAD) que institui o regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos; e
A inclusão de óleo combustível derivado do xisto no regime de substituição tributária, a partir de 1-7-2011, cujo estoque existente deve ser levantado em 30-6-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 678ª O inciso VI do art. 94 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 94 O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:
I saída para consumidor final;
II saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea c do § 1º do art. 95;
III saída para outro Estado ou para o exterior;
IV saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI
saída, promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto
resultante da industrialização de mercadorias, cuja entrada tenha
ocorrido sob a égide do diferimento.
Alteração 679ª Os itens 4 e 55 do art. 95 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso II do art. 489 não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4.
4.
álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida
por usina produtora com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 6º, ou de empresa comercializadora de etanol,
como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e
na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção
de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) do valor da operação;
..................................................................................................................................
55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;
Alteração 680ª Fica acrescentada a alínea f
ao inciso I do art. 489:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 489 É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul:
I ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
..........................................................................................................................
II ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado.,
f)
óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29).
Alteração 681ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 495:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 495 O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
..........................................................................................................................
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§
14 O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica,
também, às operações praticadas por usina produtora com
destino a empresa comercializadora de etanol.
Alteração 682ª Fica acrescentado o Capítulo IV ao
Anexo IX:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo IX Dos Documentos Fiscais
Eletrônicos e Auxiliares
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art.
57 Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, modelo 55, nas operações com revistas
e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários,
enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS
24/2011):
I 1811-3/02 impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
II 4618-4/03 representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
III 4618-4/99 outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
IV 4647-8/02 comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações;
V 4761-0/02 comércio varejista de jornais e revistas;
VI 5310-5/01 atividades do Correio Nacional;
VII 5310-5/02 atividades de franqueadas e permissionárias
de Correio Nacional;
VIII 5320-2/02 serviços de entrega rápida;
IX 5813-1/00 edição de revistas;
X 5823-9/00 edição integrada à impressão de
revistas.
Parágrafo único As disposições deste Capítulo
não se aplicam às operações com jornais.
Art. 58 As editoras qualificadas no art. 57 ficam dispensadas da emissão
de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados
a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico,
uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário
o assinante e contendo no campo Informações Complementares:
NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011
e o Número do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso
de identificação da respectiva NF-e.
Art. 59 As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição
de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios,
consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação,
como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.
Parágrafo único No campo Informações Complementares
deverá estar consignada a expressão: NF-e emitida de acordo
com os termos do Convênio ICMS 24/2011.
Art. 60 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão
individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas
e periódicos recebidos na forma prevista no art. 59, observado o disposto
no parágrafo único.
Parágrafo único Em substituição à NF-e referida
no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até
o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais
oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I no grupo de informações do destinatário: os dados do
próprio emitente;
II no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV no campo bairro do local de entrega: diversos;
V no campo número do local de entrega: diversos;
VI no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram
efetuadas as entregas;
VII no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 61 As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos
para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.
Art. 62 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão
NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação
de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários
ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput,
desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas
e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando
da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações
Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011, ficando
dispensados da impressão do Danfe.
Art. 63 O disposto neste Capítulo:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
Alteração 683ª O caput do art. 649 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 649 A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo
que terá por incumbência específica responder a todas as consultas
relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de
classe e repartições fazendárias, observadas as disposições
dos artigos 650 e 651 (art. 53 da Lei nº 11.580/1996).
Alteração 684ª Fica acrescentada a alínea h
ao art. 651:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 650 A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
I ramo de atividade;
II endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);
III números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
Art. 651 Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
h)
que não atenda a forma prevista no art. 650.
Alteração 685ª O art. 653 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 653 A repartição que receber a consulta verificará
se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento
de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento,
providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que,
além de confirmar o atendimento ao disposto no caput, emitirá
parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão
tratamento prioritário.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes com base no disposto no item 21-A do Anexo III do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação
dada pelo Decreto 8.746, de 16 de novembro de 2010, durante o período de
24 a 31 de março de 2011.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
21-A Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Revogado pelo Decreto 8.746, de 16-11-2010)
Art.
3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
680ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2011, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
481-C do RICMS;
Esclarecimento COAD: O artigo 481-C do Decreto 1.980/2007 RICMS, relaciona os percentuais de margem de valo agregado a serem considerados nas operações com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos especificados.
II
sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as
operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II mediante débito
do valor no campo Outros Débitos, do livro Registro de Apuração
do ICMS, na apuração correspondente ao mês de julho de 2011.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques, ou ao custo
de aquisição mais recente, e escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de junho de 2011;
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 15.562, de 4-7-2007 relaciona a tabela com os percentuais a serem utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional.
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I, em GR-PR, até
o dia quinze do mês de agosto de 2011.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação
ao item 4 da alteração 649ª e à alteração 681ª;
a partir de 1-7-2011 em relação ao item 55 da alteração
679ª e às alterações 680ª e 682ª. (Carlos Alberto
Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil;
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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