Paraná
DECRETO
1.741, DE 15-6-2011
(DO-PR DE 15-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento
do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Ficam
alteradas as disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007,
para revigorar até 31-12-2011 e prorrogar até 31-12-2012 a concessão
de crédito presumido nas operações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
676ª Fica revigorado, até 31-12-2011, o item 9-A do Anexo III.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
9-A Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não outras; 4811.41.10 auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 auto-adesivos outros papeis/cartões; 3919.10.00 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.
Alteração 677ª Fica prorrogado, para 31-12-2012, o crédito presumido de que trata o item 18-A do Anexo III.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
18-A Até 31-5-2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, no período de 24 de março de 2011 até a
data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto
na alteração 676ª do seu art. 1º.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Alberto Richa; Durval Amaral Governador do Estado Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade