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Paraná

Decreto 1741/2011

22/06/2011 22:02:06

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DECRETO 1.741, DE 15-6-2011
(DO-PR DE 15-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Ficam alteradas as disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, para revigorar até 31-12-2011 e prorrogar até 31-12-2012 a concessão de crédito presumido nas operações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 676ª – Fica revigorado, até 31-12-2011, o item 9-A do Anexo III.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
                Anexo III – Crédito Presumido
“9-A – Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras; 4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – auto-adesivos – outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.”

Alteração 677ª – Fica prorrogado, para 31-12-2012, o crédito presumido de que trata o item 18-A do Anexo III.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
                Anexo III – Crédito Presumido
“18-A – Até 31-5-2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.”

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 676ª do seu art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa; Durval Amaral – Governador do Estado Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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