Santa Catarina
DECRETO
305, DE 14-6-2011
(DO-SC DE 14-6-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Algumas
empresas terão prazo maior para adoção da EFD
Esta
alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, adia para 2012 o início
da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para as empresas
que faturam entre R$ 3.600.000,00 e R$ 6.000.000,00, bem como modifica disposições
relativas ao uso de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III,
e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 O caput do § 1º do art. 149
do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 149 .................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 149 A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
Esclarecimento COAD: O artigo 183 do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece os prazos limites para utilização de ECF, de acordo com a receita bruta do contribuinte.
§
1º A obrigatoriedade de uso do ECF estende-se:
[...]
ALTERAÇÃO
2.807 O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 149 .................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 149 ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (Point of Sale), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;
§
3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte
cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras
de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de
2011.
ALTERAÇÃO 2.808 Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
I a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
III a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma
do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos
localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico DIME, referente ao exercício
de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até
R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes
já obrigados de acordo com o inciso I;
IV a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma
do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos
localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico DIME, referente ao exercício
de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes
já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]
ALTERAÇÃO 2.809 O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art. 25 ...................................................................................................................
[...]
V a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma
do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos
localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico DIME, referente ao exercício
de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais),
exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que
produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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