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Santa Catarina

Decreto 308/2011

22/06/2011 22:02:09

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DECRETO 308, DE 14-6-2011
(DO-SC DE 14-6-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGIME ESPECIAL
Concessão

Governo prevê regime especial para contribuintes que promovem operações com animais vivos
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece que o Diretor da Administração Tributária poderá aprovar regime especial de recolhimento do ICMS devido nas operações com animais vivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.813 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61 – ...................................................................................................................
(...)
II – ............................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
..........................................................................................................................
II – Diretor de Administração Tributária, que:”

g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I – por ocasião do fato gerador:
..........................................................................................................................
j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;”


Esclarecimento COAD: O Capítulo XXII do Título II do Anexo 6 do Decreto 2.870/2001 refere-se ao transporte de equinos puro sangue.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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