Espírito Santo
DECRETO
2.784-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Falta
de uso de NF-e ou CT-e implicará na suspensão da inscrição
do estabelecimento
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que a inscrição
do estabelecimento será suspensa quando o contribuinte deixar de utilizar
NF-e ou CT-e, ou utilizá-los em desacordo com as regras estabelecidas.
Foi revogado o dispositivo que estabelecia as normas para emissão de documento
fiscal nos serviços de transporte intermodal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
51 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXX deixar de utilizar NF-e ou CTe, ou utilizá-los, em desacordo
com as regras previstas neste Regulamento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o art. 429 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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