Espírito Santo
DECRETO
2.785-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Governador
incorpora ao RICMS regime especial para emissão de NF-e
As
disposições do Convênio ICMS 24/2011, Link Atos do Confaz
do Portal COAD, que trata da concessão de regime especial para emissão
de NF-e nas operações com revistas e periódicos, foram, através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporadas ao
RICMS. O tratamento diferenciado foi concedido às editoras, distribuidores,
comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE relacionados
no Convênio ICMS 24/2011 e terá efeito a partir de 1-7-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-K, com a seguinte redação:
Capítulo XLII-K
Das Operações com Revistas e Periódicos
Art.
530-Z-U Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes
e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo
Único do Convênio ICMS 24/11, regime especial para emissão de
NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste
Capítulo.
§ 1º As disposições deste Capítulo:
I não se aplicam:
a) às operações com jornais; e
b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo
comprador; e
II não dispensam a adoção e escrituração dos
livros fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 530-Z-V As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas
da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos
destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou
periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo
como destinatário o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/11 e Número do contrato ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso
de identificação da respectiva NF-e.
Art. 530-Z-W As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição
de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios,
a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e
individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação
tributária e indicar o seguinte:
I no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência
dos Correios; e
II no campo Informações Complementares: NF-e emitida
de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011.
Art. 530-Z-X Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão
individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas
e periódicos recebidos na forma do art. 530-ZW.
Parágrafo único Em substituição à NF-e referida
no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último
dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas
de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos
demais requisitos previstos na legislação tributária:
I no grupo de informações do destinatário: os dados do
próprio emitente;
II no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV no campo bairro do local de entrega: diversos;
V no campo número do local de entrega: diversos;
VI no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada
onde foram efetuadas as entregas; e
VII no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada
onde foram efetuadas as entregas.
Art. 530-Z-Y As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas
e periódicos para distribuição, consignação ou venda,
conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos
exigidos pela legislação tributária.
Art. 530-Z-Z Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão
NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação
de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput,
desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas
e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada,
quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo
Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:
NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011,
ficando dispensados da impressão do Danfe. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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