Minas Gerais
DECRETO
45.623, DE 20-6-2011
(DO-MG DE 21-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para dispor sobre a transferência e a utilização
de crédito acumulado
As
modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 dispõem sobre
o cálculo do montante de crédito a ser transferido pelo estabelecimento
atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente da aquisição
de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro
de distribuição de mesma titularidade situados no Estado, bem como
da vedação da utilização de crédito acumulado no pagamento
do ICMS, incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado
nos códigos especificados. Esta vedação não se aplica aos
créditos recebidos em transferência até o dia 20-6-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.
27 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (Sutri), os estabelecimentos:
..........................................................................................................................
II atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 16 O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
I a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição;
II o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
III o CFOP; e
IV o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.
§ 15 Na hipótese do inciso II do caput, será observado
o seguinte:
I
o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação
da fórmula CT = CI/ÓC x SC, onde:
a) CT é
o valor total do crédito passível de transferência;
b) CI é
o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas
do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de
apuração anteriores ao pedido do regime especial;
c) SC é
o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos
doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
d) SC é
o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de
apuração anterior ao pedido do regime especial; e
II
caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha
sido autorizada transferência para os mesmos fins:
a) relativamente
aos valores de que tratam as alíneas b e c do inciso
I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze
períodos de apuração, contados do último período considerado
no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente
os créditos apropriados a partir do período de apuração
em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente
ao valor de que trata a alínea d do inciso I deste parágrafo,
serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período
de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido.
..................................................................................................................................(nr)
Art. 35
....................................................................................................................
Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
Art. 35 Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:
V pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por
estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00,
1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
..................................................................................................................................
(nr).
Art.
2º A vedação de que trata o inciso V do art.
35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos créditos acumulados recebidos
em transferência até o dia anterior ao de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho
autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência,
ou no respectivo DANFE.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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