Espírito Santo
DECRETO
2.786-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)
CAFÉ
Tratamento Fiscal
Alteradas
as normas para apuração do ICMS nas operações com café
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece, entre outras
normas, que os contribuintes que realizam operações com café
das espécies arábica e conilon, devem escriturar, a partir de 1-7-2011,
separadamente, nos seus livros, as operações realizadas com cada espécie
e em 30-6-2011 devem promover o levantamento do estoque existente no estabelecimento
e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 49-A:
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a
comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á,
sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a
apresentação de comprovante de integralização de capital
social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
..........................................................................................................................
IV comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU do último exercício;
V prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
VI pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
§ 1º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49-A ........................................................................................................
§ 1º Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
II
quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento
inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital
social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 290:
Art. 290 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 290 Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
§ 3º
Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração
realizarem operações com as espécies arábica e conilon,
deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação
de créditos em operações com as diferentes espécies, observado
o disposto no art. 757-A.
§ 4º Para os fins de que trata § 3º o contribuinte
deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação
distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o
código de receita 288-7 para operações com café conilon
e código de receita 287-9 para operações com café arábica.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 757-A
e 1.118, com a seguinte redação:
Art. 757-A As empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies
arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro
de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro
de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie.
..................................................................................................................................
Art. 1.118 Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o
comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos
no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:
I em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies
arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os
estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie,
com a observação Levantamento de estoque para os efeitos do
art. 1.118 do RICMS/ES; e
II até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências
contidas no art. 49-A, caput e § 1º, II. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts.
1º, II e 2º, na parte que trata do art. 757-A, que produzirão
efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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