x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 2787/2011

25/06/2011 10:44:28

Untitled Document

DECRETO 2.787-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre modificações relativas à concessão de regime especial
O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, teve suas disposições alteradas, no que tange a concessão de Regime Especial de Obrigações Acessórias. Foi estabelecido que os pedidos de restituição de imposto serão indeferidos quando o contribuinte estiver em situação irregular, relativamente à utilização de documento fiscal eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 176:
“Art. 176 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 176 – O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:”

§ 2º – Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
..................................................................................................................................
III – utilização de documento fiscal eletrônico; ou
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 531:
“Art. 531 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – Reoa, para:”

§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 531 do Decreto 1.090-R/2002 determina que os contribuintes detentores do Regime Especial de Obrigação Acessória ficam obrigados a emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 425 – A Sefaz poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.”


Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 729-A – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais.”

§ 7º – Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso.” (NR)
III – o art. 533:
“Art. 533 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º – .........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 533 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona as pendências que acarretarão o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.

III – em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou
e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.
..................................................................................................................................
§ 11 – Para os fins de que trata o § 8º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.” (NR)
IV – o art. 701:
“Art. 701 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 701 – O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
I – o motivo do preenchimento;
II – a identificação e o endereço do contribuinte;
III – os documentos e livros objetos do requerimento;
IV – a unidade de processamento de dados;
V – a configuração dos equipamentos; e
VI – a identificação e a assinatura do requerente-declarante.”

§ 7º – A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o inciso VII do § 1º do art. 531; e
II – o inciso IV do § 8º do art. 533. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade